TRF1 - 1014085-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara - Juizado Especial Federal Processo nº 1014085-85.2023.4.01.3400 Autor EXEQUENTE: K.
A.
D.
REPRESENTANTE: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA Réu EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DESPACHO 1.
Nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 8º, incs.
XXI e XXII, os cálculos de liquidação deverão trazer as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 2.
Além disso, de acordo com a recente Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. 3.
Diante disso, intime-se o exequente, que juntou os cálculos de liquidação de ID 2175820544, a reapresentá-los em conformidade com os itens 1 e 2 deste despacho.
Prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Apresentada a nova planilha de cálculos (item 3), dê-se prosseguimento ao feito conforme as demais determinações do despacho inicial da presente fase de cumprimento de sentença.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/02/2023 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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