TRF1 - 1006472-79.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1006472-79.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO NOGUEIRA MERLO POLO PASSIVO: CHEFE DA CARTOGRAFIA DA DIVISÃO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO FERNANDO NOGUEIRA MERLO impetra mandado de segurança em face de ato atribuído ao CHEFE DA CARTOGRAFIA DA DIVISÃO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ACRE - INCRA, objetivando, liminarmente, que seja determinada a a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que cancelou a certificação do georreferenciamento do imóvel rural Fazenda Bahia, preservando-se sua regularidade junto ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e seus efeitos perante terceiros, especialmente instituições financeiras.
No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo de cancelamento da certificação do georreferenciamento, com o consequente restabelecimento da certificação anteriormente expedida, reconhecendo-se a validade da matrícula do imóvel, com base na violação ao procedimento para cancelamento da matrícula de imóvel rural previsto no art. 1º da Lei 6739/1979, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
O Impetrante alega, basicamente, que: a) exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma propriedade rural (Fazenda Bahia) desde 2005, e que, em 12/03/2021, formalizou a aquisição do imóvel por escritura pública registrada no Tabelionato de Notas da Comarca de Lábrea/AM, consolidando legalmente a transferência da propriedade; b) na data da compra, o imóvel estava regularizado perante os órgãos competentes, sem restrições administrativas ou judiciais, possuindo certificação do INCRA, NIRF e CCIR, o que comprova a legalidade da aquisição; c) sempre buscou cumprir a função social da propriedade, adotando práticas sustentáveis.
Destacam-se a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da Fazenda Bahia e a adesão voluntária ao Plano de Regularização Ambiental (PRA) do IPAAM, mediante assinatura de Termo de Compromisso; d) para garantir a legalidade das atividades, obteve a Licença de Operação n. 160/224, emitida em 1º de agosto de 2024, com validade de um ano, autorizando a criação de animais de grande porte conforme normas ambientais; e) durante o processo de regularização ambiental, especialmente no CAR, não houve registro de irregularidades.
A apresentação do título definitivo da área foi exigida e atendida, no âmbito do processo n. 01.01.019101.002300/2023-70, confirmando a legitimidade da posse.
A matrícula do imóvel foi analisada por diversos órgãos públicos, sem questionamentos quanto ao georreferenciamento; f) ao buscar crédito rural junto ao banco SICOOB, foi apresentada toda a documentação exigida, inclusive a matrícula atualizada do imóvel.
Entretanto, de forma inesperada, a certificação de georreferenciamento foi cancelada por autoridade administrativa, com base em alegada sobreposição do perímetro georreferenciado, conforme o Ofício n. 14031/2025; g) o cancelamento ocorreu sem qualquer notificação prévia, sem abertura de processo administrativo e sem possibilidade de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; h) a justificativa técnica apresentada pelo INCRA baseou-se em mapa sem coordenadas geográficas, escala ou referências espaciais, o que inviabiliza sua validação técnica.
O arquivo shapefile fornecido tampouco apresenta os confrontantes ou os metadados mínimos exigidos, o que compromete a análise e a defesa técnica, configurando nulidade do ato administrativo por vícios formal e material; e i) a arbitrariedade do cancelamento da certificação causa prejuízos graves, especialmente com a paralisação das atividades produtivas, pois a regularidade documental é essencial para o pleno exercício dos direitos do Impetrante, incluindo o acesso a crédito rural garantido por políticas públicas e pela legislação vigente.
Instruiu a inicial com diversos documentos e comprovou o recolhimento das custas iniciais. É o relato.
Decido.
Exige-se, para concessão da liminar em mandado de segurança, a demonstração da relevância dos fundamentos da impetração, conjugada com uma situação que imponha risco de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, caso concedido o direito apenas em análise final de mérito.
A despeito da alegação do impetrante de que o cancelamento do georeferenciamento ocorreu sem qualquer notificação prévia, sem abertura de processo administrativo e sem possibilidade de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica dos autos é que a auditoria que resultou no cancelamento do georreferenciamento da Fazenda Bahia se originou de recomendação da Procuradoria do INCRA, após deflagração, pela Policia Federal, da Operação Greenwashing, que teve como objetivo fiscalizar áreas com indícios de exploração irregular de madeira e outras atividades ilegais.
Conforme consta da manifestação de ID 2187312106, o analista responsável pela auditoria traçou um histórico do trabalho realizado e o resultado da análise dos dados que levaram ao cancelamento do georreferenciamento em questão: (...) 2 – HISTÓRICO PROCESSUAL DA AUDITORIA Conforme preconiza a Instrução Normativa Incra 77/2013 todo o procedimento em tela ocorreu no ambiente virtual da Plataforma do SIGEF.
Este analista notificou o profissional responsável (RT) pelo sistema por meio do seu e-mail informado na plataforma.
No total, a auditoria durou 100 dias corridos, desde seu início.
Abaixo todas as movimentações da auditoria: Em 26/10/2024: abertura da auditoria Em 22/11/2024: RT anexa rol de documentos e mesmo dia o analista do Incra confirma recebimento.
Em 12/01/2025: Analista pede mais esclarecimentos, concede prazo Em 14/01/2025: RT anexa documentos.
Proprietário está ciente Em 15/01/2025: Analista pede esclarecimentos localização do TD e anexa croqui.
Também anexa ao RT a seu conhecimento a análise dos dados e rastreio.
Em 20/01/2025: RT responde questionamentos e faz pedido de arquivo Shapefile Em 27/01/2025: Analista responde enviando arquivo solicitado Em 03/02/2025: RT apresenta sua última resposta 3 – RESULTADO DA ANÁLISE DOS DADOS E INFORMAÇÕES QUE SUBSIDIARAM A CONCLUSÃO DO CASO DA POSIÇÃO GEOGRÁFICA DO TITULO E DA CERTIFICAÇÃO: COMPROVADO DESLOCAMENTO INDEVIDO Estando este imóvel em Auditoria, passou-se a apurar se as certificações no SIGEF estavam coerentes com a localização dos títulos naquela região.
Outros imóveis na mesma área já tinha sido indicados que estariam sendo “deslocados" de sua posição oficial do titulo, levando a locais diversos, causando prejuízo a terceiros - a saber, no caso a União.
Ou seja: havia que se apurar da ocorrência ou não do deslocamento do imóvel de sua posição original, em relação ao titulo e origem, e possível aumento indevido de área.
Esta foi a principal linha da auditoria.
Passa-se a analisar os fatos/dados técnicos apurados, fazendo seu cotejo (confrontação ou comparação) com as respostas dadas pelo Responsável Técnico (RT), autor da certificação.
O atual imóvel na matricula 3.079 é resultado da fusão das matriculas 3.070 e 3.077 do Livro 2.
Seria a fusão de dois títulos contíguos (TD REMANSINHO e TD MUCURENê).
Suas cadeias dominiais, em resumo é a seguinte: A matricula atual número 3.079 (com área de 9.985,2606ha), tem sua anterior 3.078 (9.885,5292 ha), anterior 3.070 (7.228,5227), anterior Transcrição 397, tem área de 7.228,5227 ha.
TD MACURENÊ: matricula 3.077 foi aberta com área de 2.657,0065 ha, que remanescia da antiga 3.071 (7.795,1162 h), anterior Transcrição 393 (7.337,2915 ha).
Pois bem.
Para que esta fusão seja correta, conforme a Lei de Registros Públicos, há de se comprovar a correta localização geográfica dos títulos em acordo com a certificação.
Afinal, um imóvel não pode estar certificado em local diverso ao que diz o titulo de origem.
Ocorre que a localização geográfica dos dois títulos (Remansinho e Mucurenê) não corresponde ao local correto onde foi levada a certificação.
O deslocamento geográfico se dá na ordem de 27 quilômetros do titulo original com a posição levada ao Sigef.
Tal fato está comprovado no croqui enviado ao RT em 15/01/2025 para que o mesmo se manifestasse.
Este croqui tem origem em fonte idônea formal e oficial, a saber o órgão estadual de terras (Fonte: camada de títulos Estaduais Arquivo geolocalizado formato shapefile tipo “Títulos Definitivos\Siglo_Shape Tecno Mapas\TD_ITEAM_TECNOMAPAS1.shp - Pregão 1640 e 5127/2009GCL e Contratos Iteam 003, 007 e 029/2009).
O profissional se manifestou em 20/01/2025 dizendo que apenas seguiu os limites dos títulos, mas estes limites não são os mesmos dos documentos oficiais do governo do Amazonas (parágrafo anterior).
O mesmo pediu o shapefile que deu origem ao croqui, o que foi atendido pela Auditoria.
Na sua resposta de 03 de fevereiro, em vez de analisar o arquivo shape por ele mesmo pedido, limitou-se a reclamar do procedimento: que não estava tendo direito ao contraditório, dizendo que: "Deste modo, a falta dos dados geolocalizados utilizados na auditoria impossibilita o contraditório.” Ora, os dados geolocalizados que o mesmo reclama não ter acesso foram enviados no arquivo shapefile que corrobora a planta/croqui enviado em 15/01.
Portanto, a reclamação não tem fundamento nos fatos.
Ademais, houve tempo suficiente para se manifestar, no total de 100 dias (prazo muito superior alias dos 30 dias regulares).
Em suma: não procede a reclamação do RT, pois foram dadas todas as condições para resposta.
Mesmo assim, com todos os documentos por ele solicitados em suas mãos, não apresentou nenhuma defesa que justificasse o deslocamento, limitando-se, novamente, a dizer que segui “certidão de inteiro teor’; mas, que agora se vê, a certidão não bate ou não tem congruência com as plantas oficiais disponibilizados pelo órgão estadual.
E mais: entre os documentos anexados nesta auditoria pelo RT consta o processo da SECT (numero 1.01.019101.002300_2023_70) em que há a planta original do local devido do titulo, planta esta que está em coerência exatamente com o croqui e com o shapefile que demonstra o deslocamento de 27 km.
Portanto, toda a defesa do profissional não foi capaz de afastar a comprovação técnica, aqui demonstrada, de que houve o deslocamento.
Estando, pois, confirmada.
Este tipo de erro é vedado ao profissional, na pag. 63 do Manual técnico de posicionamento 2a Edição.
Está caracterizado que houve certificação de um imóvel rural em local diferente do que dizia seu título/peças técnicas oficiais.
O deslocamento do imóvel certificado em desacordo com seu titulo ou matricula é motivo de cancelamento (item 5 do Manual de Gestão), violando também o item 2.3.1 e o item 5, pag. 63 do Manual Técnico, que também tem fundamento na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). (...) Na troca de mensagens realizada entre o analista responsável pela auditoria e o Técnico Diogo de Freitas Rezende (ID 2187312106.), observa-se que o trabalho relacionado à área objeto do georreferenciamento foi desenvolvido ao longo de mais de 3 meses, com estipulação de prazos para cumprimento de diligências, de modo que não se sustenta a alegação do impetrante de que o cancelamento do georreferenciamento não obedeceu ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, não se verifica a relevância dos fundamentos da impetração, pelo menos em análise sumária da causa.
Com essas razões, INDEFIRO A LIMINAR requerida por FERNANDO NOGUEIRA MERLO.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 120.16/2009.
Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
19/05/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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