TRF1 - 1075660-69.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075660-69.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO PAIXAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO SANTOS DE JESUS - BA65774 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.0-DO RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por AMARO DE DEUS JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Da análise dos documentos juntados (Id. 2162095786 ), verifico que de fato não há inclusão propriamente dita do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tratando-se de informação em cadastro interno do SCR de caráter apenas informativo.
Dessa forma, entendo que mero registro de informação de crédito, não constitui qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação, se revestindo de plena legalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré agiu de forma regular, visto que não traz nenhum prejuízo à autora, passível de reparação.
Logo, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo réu, não logra êxito o pleito de exclusão de registro do SCR, bem como o de indenização por dano moral vertidos pela autora na inicial. 3.0 MÉRITO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na esteira do entendimento consubstanciado no Enunciado 34 do FONAJEF, havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO PAIXAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/12/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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