TRF1 - 0054101-21.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054101-21.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054101-21.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:RADIO E TELEVISAO IGUACU SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR - PR59029-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0054101-21.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rádio e Televisão Iguaçu S/A, concedeu a segurança pleiteada, anulando a decisão administrativa que impôs multa à empresa por infração sanitária relacionada à veiculação de propaganda de medicamentos.
Em suas razões recursais, a ANVISA sustenta, em síntese, que possui competência legal para editar normas regulatórias sobre propaganda de medicamentos, e que o veículo de comunicação responde pelas infrações sanitárias decorrentes da veiculação de publicidade irregular, nos termos das Leis n. 9.294/1996 e 6.437/1977.
Alega, ainda, que não se exige dolo ou culpa para a configuração da infração, bastando o nexo de causalidade.
Defende a legalidade e proporcionalidade da multa imposta.
Com contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0054101-21.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Cinge-se a questão quanto a anulação de decisão administrativa proferida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que aplicou sanção de multa por infração sanitária decorrente da veiculação de propaganda de medicamentos em sua programação televisiva.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, entendendo que apenas uma das condutas imputadas à impetrante seria passível de sanção – a omissão da advertência legal obrigatória – e que a pena aplicada seria desproporcional.
A ANVISA apelou, defendendo a legalidade de sua atuação e a responsabilidade da empresa pela infração administrativa.
A ANVISA é autarquia sob regime especial criada pela Lei 9.782/1999 que lhe conferiu, entre outras, a atribuição de “estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária” (art. 7º, III).
Tais atribuições devem ser compreendidas à luz do princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal.
Embora o juízo de primeiro grau tenha sustentado que as resoluções da ANVISA – como a RDC n. 102/2000 – não poderiam criar obrigações não previstas em lei, o entendimento ora adotado é o de que, no exercício do poder regulamentar técnico, o ente regulador pode editar atos normativos complementares às diretrizes legais, desde que observados os limites estabelecidos pela norma de delegação.
A alegação de que a responsabilidade pelo conteúdo da propaganda é exclusiva da fabricante do produto não prospera, pois, ainda que não tenha produzido a referida peça publicitária, ao divulgá-la a autora concorreu para o resultado da infração, conforme se depreende das seguintes disposições da Lei 6.437/1977: Art . 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. (...) Art.. 10 - São infrações sanitárias: (...) V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) Portanto, a veiculação da propaganda é elemento constitutivo da infração, e o veículo que a transmite não está isento de responsabilidade, ainda que não tenha produzido o conteúdo.
A responsabilização do meio de comunicação encontra respaldo expresso na legislação vigente.
Conforme o Auto de Infração Sanitária n. 135/2005, a Impetrante veiculou propaganda de medicamento propaganda não apresentou as principais contraindicações dos medicamentos, as DCB/DCI e os números de registro; não fez constar a advertência obrigatória a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado; e configurou propaganda enganosa, na medida em que apresentou os medicamentos como emagrecedores.
Constata-se, assim, que as condutas descritas no ato de infração se amoldam às vedações legais e regulamentares previstas nas normas, e que está no âmbito de competência da Anvisa a formulação de exigências como órgão regulador sobre medicamentos e o exercício do poder de polícia sanitária, não havendo que se falar em atuação ou ilegal por parte da agência reguladora.
Quanto à matéria, este Tribunal já entendeu que: “No uso do poder regulamentar conferido pela lei, a ANVISA editou a Resolução RDC 102/2000, que versa sobre o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Princípio da legalidade não violado.".
Precedente: (Numeração Única: 0034816-18.2006.4.01.3400 AMS 2006.34.00.035826-3/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 23/11/2016 e-DJF1 Data Decisão 14/11/2016) – grifo nosso Cito entendimento recente deste Tribunal no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO SANITÁRIA.
CONTROLE SANITÁRIO.
PODER DE POLÍCIA.
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE.
LEIS 6.437/1977, 9.294/1996, 9.782/1999.
PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS PARA SAÚDE.
RISCO À SAÚDE PÚBLICA.
CONDUTA SUJEITA À SANÇÃO.
PROIBIÇÃO E MULTA.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO 102/2000.
REGULARIDADE. 1.
Em preliminar, a apelante alega que a ANVISA carece de interesse processual no presente caso, em razão do cancelamento da inscrição na dívida ativa e da exclusão de seu nome do CADIN e de outros bancos de dados semelhantes.
Todavia, tais atos foram realizados em cumprimento a uma ordem judicial, condicionada ao depósito judicial do valor em disputa neste processo.
O depósito, por si só, não extingue a pretensão punitiva da ANVISA, a questão central do processo ainda subsiste.
Preliminar rejeitada. 2.
A controvérsia instaurada nos autos, pertinente a atos administrativos, refere-se à demanda que almeja a declaração de nulidade de auto de infração sanitária, instaurado para apurar supostas irregularidades na veiculação de propaganda do medicamento "Redoxon Zinco". 3.
A competência da ANVISA de controlar e fiscalizar os produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária está estatuída nos termos da Lei nº 9.782/1999 e tem como primado a saúde pública.
Essa atuação não afronta o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal), uma vez que os entes reguladores independentes têm sua função e competência definidas em lei, não podendo exigir nada além dos limites impostos pela norma.
Precedentes. 4.
O auto de infração não apresenta vícios formais, pode ser lavrado na sede da repartição competente, sem a necessidade da assinatura da autuada ou de duas testemunhas, podendo a ciência ser feita por meio postal, como foi feito no caso, conforme o art. 17 da Lei nº 6.437/1977. 5.
A Resolução RDC nº 102/2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual visa estabelecer normas e restrições à propaganda de medicamentos, está em consonância com as disposições legais e constitucionais pertinentes à matéria.
A referida resolução restringe-se a aspectos estritamente técnicos, detalhando os parâmetros fixados nas Leis 9.294/1996 e 6.437/1977, relativos à propaganda de medicamentos, cujo conteúdo jamais poderia ser esgotado pelo legislador na elaboração do texto legal, considerada a particularidade do tema.
Precedentes. 6.
A alegação de que a responsabilidade pelo conteúdo da propaganda é exclusiva da fabricante do produto não prospera, pois, ainda que não tenha produzido a referida peça publicitária, ao divulgá-la a autora concorreu para o resultado da infração, conforme se depreende das seguintes disposições da Lei 6.437/1977.
Ao exibir o aludido informe publicitário em emissora de televisão de sua propriedade, a autora enquadrou-se no § 3º do artigo 90 da Lei 9.294/1996, que, regulamentando o disposto no § 4° do artigo 220 da Constituição da República, restringiu o uso e a propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.
Uma vez que a conduta da autora se subsume perfeitamente aos dispositivos legais mencionados, deles emerge a sua responsabilidade pela prática de infrações ofensivas à legislação sanitária. 7.
Apelação não provida. (AC 0049444-70.2010.4.01.3400 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - PJe 09/09/2024 - PAG) grifo nosso Ressalto que a boa-fé subjetiva ou ausência de intenção não exclui a responsabilização administrativa no campo da vigilância sanitária, especialmente quando presente conduta relevante para a consumação da infração, como a veiculação de publicidade indevida de medicamentos.
A penalidade imposta no caso em exame – multa no valor de R$ 35.000,00 – foi aplicada com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.437/1977 e motivada com base na gravidade da infração e no porte da empresa, conforme consta dos documentos administrativos anexados aos autos.
Não há que se falar em nulidade por ausência de motivação, uma vez que a autuação descreve de forma precisa as infrações cometidas, bem como os dispositivos legais e regulamentares violados.
Além disso, os elementos da dosimetria foram apreciados pela autoridade competente.
De igual modo, não vislumbro qualquer infringência ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor arbitrado da penalidade aplicada, por sua vez, está de acordo com o § 1º, I do art. 20 c/c o art. 4º da Lei no 6.437/77, vigente à época da autuação (nas infrações leves, de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00).
Assim, merece reforma a sentença para denegar a segurança e reconhecer a legalidade do ato administrativo praticado pela ANVISA e a responsabilidade da impetrante pelas infrações sanitárias descritas nos autos do processo administrativo nº 25351.214407/2005-86-ANVISA.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da ANVISA.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054101-21.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054101-21.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:RADIO E TELEVISAO IGUACU SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR - PR59029-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
PROPAGANDA DE MEDICAMENTO.
VEICULAÇÃO IRREGULAR EM EMISSORA DE TELEVISÃO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rádio e Televisão Iguaçu S/A, concedeu a segurança pleiteada, anulando decisão administrativa que impôs multa à empresa por infração sanitária relacionada à veiculação de propaganda de medicamentos.
A ANVISA alegou possuir competência legal para regular o tema, bem como sustenta que o veículo de comunicação responde pela veiculação de publicidade irregular, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Defendeu a legalidade e proporcionalidade da penalidade. 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se é legítima a imposição de sanção administrativa à emissora de televisão que veiculou propaganda de medicamento em desacordo com as normas sanitárias; e (ii) se a multa aplicada observou os requisitos legais quanto à competência da ANVISA, à motivação do ato administrativo e à dosimetria da penalidade. 3.
A ANVISA, autarquia especial instituída pela Lei nº 9.782/1999, possui competência para regulamentar e fiscalizar a propaganda de medicamentos, inclusive com a edição de atos normativos complementares no exercício do poder regulamentar técnico, como a Resolução RDC nº 102/2000. 4.
A responsabilidade administrativa por infrações sanitárias decorre da conduta de quem dá causa ou concorre para a infração, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.437/1977.
A emissora, ao veicular propaganda com conteúdo irregular, concorre para a infração, mesmo que não tenha sido a responsável direta pela criação da peça publicitária. 5.
O Auto de Infração identificou a veiculação de propaganda sem informações obrigatórias e com conteúdo potencialmente enganoso, condutas que violam dispositivos legais e regulamentares expressos. 6.
Não vislumbro qualquer infringência ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor arbitrado da penalidade aplicada, por sua vez, está de acordo com o § 1º, I do art. 20 c/c o art. 4º da Lei no 6.437/77, vigente à época da autuação (infrações leves, de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00 [multa R$5.000,00]). 7.
Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança, reconhecendo a legalidade do ato administrativo e a responsabilidade da impetrante pela infração sanitária.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
10/09/2020 07:21
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO IGUACU SA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:21
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 09/09/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:05
Conclusos para decisão
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16/07/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/06/2014 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3383681 SUBSTABELECIMENTO
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13/11/2012 16:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/11/2012 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2012 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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09/11/2012 18:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2979215 PARECER (DO MPF)
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26/10/2012 13:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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22/10/2012 10:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1436/2012 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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19/10/2012 08:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/10/2012 08:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/10/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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