TRF1 - 1055246-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055246-50.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DE ARAUJO SOUSA - BA53406 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GILMAR DOS SANTOS TELES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS, objetivando a reparação pelo dano material e dano moral supostamente sofridos.
O autor aduz que utilizou os serviços de entrega de mercadorias da Empresa Ré para transportar um Smartphone Xiaomi Redmi Note 10 4GB RAM, segundo o autor no valor de R$900,00, contudo durante o transporte o produto foi extraviado.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o conteúdo do objeto postal em questão e o dano narrado na inicial, para fins de reparação civil do dano advindo de eventual falha na prestação do serviço pela ECT.
Embora alegue tratar-se de um Xiaomi Redmi Note 10 4GB RAM, não declarou o conteúdo e o seu valor no momento da postagem, não juntou nota fiscal, e nem documento de postagem da ECT, e não há nos autos nenhum documento que descrimine o produto comprado.
No mais, sequer foi juntado o comprovante de pagamento do produto.
Dessa forma, não merece acolhida as alegações da parte autora sendo a improcedência do pleito medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular -
09/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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