TRF1 - 1005070-89.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005070-89.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Luzia dos Santos Rodrigues, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de salário-maternidade.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, alegando exercer atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial.
Sustenta que trabalha no Sítio Prosperidade, localizado na Vicinal Santa Amélia, zona rural do município de Novo Repartimento–PA, em conjunto com seu companheiro, Victor Emanuel Moreira Verbeno, também agricultor, realizando cultivo de diversos alimentos e criação de galinhas para subsistência do núcleo familiar.
A certidão de nascimento da filha, nascida em 19/04/2022, comprova o nascimento no período indicado, sendo que o documento registra o endereço familiar em área rural, reforçando o contexto alegado.
O Cadastro Único (CadÚnico), atualizado em 2023, confirma a composição do grupo familiar e a localização rural do domicílio.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR), ainda que em nome do companheiro, apresenta a área de cultivo relacionada ao mesmo imóvel indicado na inicial, e tem sido aceito como documento complementar de prova rural, sobretudo em demandas envolvendo atividade em regime de economia familiar.
Além da prova documental, foi colhido depoimento testemunhal, o qual se mostrou harmônico e coerente com a narrativa da parte autora, confirmando o efetivo exercício de atividade agrícola pela requerente, em regime de economia familiar, na localidade e no período indicados.
A prova oral, portanto, reforça a veracidade das alegações e confere robustez ao conjunto probatório.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, restou declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial, bastando a demonstração do exercício da atividade rural no momento do parto.
No caso em apreço, os documentos apresentados, somados ao depoimento testemunhal colhido, formam um conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a atividade rural da autora como segurada especial no período de referência, inexistindo qualquer indicativo de vínculo urbano ou descontinuidade do labor rural.
Portanto, restando comprovado o exercício de atividade rural na data do parto, é devido o benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, consistente em 120 dias de remuneração, com termo inicial em 19/04/2022, data do nascimento da filha.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada com os cálculos, será expedido Precatório.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
23/10/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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