TRF1 - 1003487-69.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003487-69.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCEIA ARAUJO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGACY CUNHA FARIAS - PA35375 e DORIVAN PEREIRA ROLIM DA SILVA - PA37356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 31/01/2024 (id 2139997224), bem como a condição de dependente, consoante certidão de casamento anexada aos autos, passo ao exame dos demais requisitos.
Acerca da qualidade de segurado, verifico que a parte autora não junta documentos que demonstrem que o falecido era segurado especial à época do óbito.
A Certidão de Casamento (id 2139997152) registra que o falecido exercia a profissão de padeiro.
Por outro lado, na certidão de óbito (id 2139997224) consta endereço do de cujus localizado na zona urbana, Rua Rafael Paes, 49, VI da Conquista - Breu Branco/PA.
Do mesmo modo o local do falecimento registra endereço urbano.
O Espelho da Unidade Familiar (id 2139997958), em nome do de cujus, informa a situação de bloqueio da terra.
Além do mais, consta nas pesquisas do INSS que o falecido possuía uma empresa (panificadora) desde o ano de 2005 até 2019 (id. 2144094537).
Por fim, no CNIS da esposa (id 2140556925), consta fim da atividade rural em 18/05/2020, corroborando com a convicção do Juízo.
Conforme o exposto, não verifico demonstrada a qualidade de segurado especial do Sr.
João Pedro da Silva Souza à época do óbito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferida a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
29/07/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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