TRF1 - 1016972-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DO REGO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016972-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE ALVES DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade.
Laudo Pericial atestou incapacidade temporária do autor (id. 2153140470).
Citado, o INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir .
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
O exame médico pericial, realizado em 09/09/2024, subscrito pelo Dr.
José Henrique Sandoval Gonçalves, Médico da família, concluiu que a autor é portador de Leucemia Mieloide Crônica e apresenta forma total e temporária, com DII apontada em 09/2023.
O INSS informou na contestação que o benefício já fora concedido administrativamente e o autor já é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 716.734.851-2, com DIB em 16/10/2024, assim, a presente ação teria perdido o objeto.
Verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, initerruptamente, desde 03/03/2019, tendo sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 16/10/2024 (dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido).
Em impugnação, a parte autora sustenta que desde o ano de 2019 está incapacitada de forma total e permanente.
Na petição inicial, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, não tendo indicado a data a partir de quando tal benefício deveria ser implantado.
Por outro lado, considerando a coisa julgada formada no Processo nº 1054449-36.2022.4.01.3400, no qual foi homologado acordo para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 11/08/2022 a 14/09/2023, não haveria possibilidade de estabelecimento de DIB da aposentadoria antes da DCB do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido no bojo do processo acima referido.
Sendo assim, entendo que é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
29/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE ALVES DO REGO - CPF: *89.***.*53-00 (AUTOR)
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17/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:13
Juntada de réplica
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19/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/02/2025 10:14
Juntada de contestação
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10/02/2025 19:36
Juntada de manifestação
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29/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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26/01/2025 23:34
Juntada de laudo pericial complementar
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10/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/10/2024 20:17
Juntada de manifestação
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21/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:39
Juntada de laudo de perícia médica
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DO REGO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:46
Perícia agendada
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21/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/06/2024 20:01
Juntada de emenda à inicial
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18/06/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:30
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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