TRF1 - 1005528-42.2019.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005528-42.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE MIRANDA FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PABLO LEON - SC22500 e JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANA PAULA OLIVEIRA DE MIRANDA FARIAS e outros em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes nos imóveis da parte Autora (quatro autores).
Pleiteia, ainda, a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, o tema recentemente foi afetado pelo Eg.
TRF da 1ª Região, Terceira Seção, havendo, inclusive, determinação de sobrestamento regional dos processos em andamento: Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1041440-85.2023.4.01.0000 nos seguintes termos: I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5.
Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6.
A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8.
Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)".
Legislação relevante citada: CPC, art. 976, incisos I e II.
Desse modo, determino a suspensão do andamento do presente processo, no estado em que se encontra, até o julgamento definitivo do mencionado IRDR.
Considerando o desmembramento ocorrido, Intime-se o polo ativo para esclarecer se MARLI PEREIRA SAMPAIO é parte em outros autos, tendo em vista que tal pessoa assinara o contrato de ID 83957135, juntamente com MARCELO ALVES MOREIRA, e apenas este compõe o polo ativo da presente ação.
Quanto ao perito FABIO FERREIRA ALENCAR, em 17/02/2023, conforme petição de ID 1938108159, fora realizada perícias em três imóveis.
O quarto imóvel, de MARCELO ALVES, sem ninguém no local, não fora possível realizar perícia.
Todavia, a despeito das diversas intimações para entrega dos laudos, desde 11/03/2024 (petição de ID 2078171172) e das diversas dilações de prazo deferidas, o perito quedou-se inerte e, até a presente data, não entregou qualquer laudo pericial.
Desse modo, ante a inércia, destituo o referido perito do encargo de perito o engenheiro FÁBIO FERREIRA ALENCAR.
Em substituição, para realizar as perícias deferidas nestes autos, nomeio o engenheiro ÍTALO GABRIEL MORAES CAMPOS SILVEIRA, que deverá responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como apresentar as informações que julgar pertinentes.
Porém, a continuidade da perícia ficará suspensa, até o julgamento do IRDR supracitado.
Oportunamente, intime-se apenas o perito destituído, por e-mail e/ou mandado, a fim de que fique ciente da presente decisão.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
25/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:34
Juntada de manifestação
-
15/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:36
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 04:37
Decorrido prazo de NEUSA ALVES DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:37
Decorrido prazo de MIRLEI MARIA DE JESUS em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:36
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DA SILVA BARBOSA em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DE MIRANDA FARIAS em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:34
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA FARIAS em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MOREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:32
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 22/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:35
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:39
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 04/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 08:24
Juntada de e-mail
-
23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 16:56
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 01:57
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 15:00
Juntada de outras peças
-
24/01/2022 09:01
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 20:58
Outras Decisões
-
15/12/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 16:06
Juntada de e-mail
-
24/07/2021 01:55
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 23/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 03:47
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 13:18
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:36
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:12
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 15:57
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 08:08
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:49
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:51
Juntada de e-mail
-
19/04/2021 07:43
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 15:48
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 11:35
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:54
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:47
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:06
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:38
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 12/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 15:07
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 07:36
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 14:55
Juntada de apresentação de quesitos
-
25/01/2021 14:37
Juntada de manifestação
-
17/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 03:59
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 01/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 14:07
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 16:24
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2020 19:19
Juntada de réplica
-
24/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 17:09
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:29
Juntada de contestação
-
28/07/2020 10:41
Juntada de termo
-
24/04/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 11:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2020 11:37
Juntada de diligência
-
13/01/2020 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/01/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 05:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:28
Juntada de manifestação
-
22/08/2019 10:56
Juntada de outras peças
-
15/08/2019 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 16:25
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
13/08/2019 16:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/08/2019 16:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/08/2019 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2019 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
01/08/2019 09:28
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
25/07/2019 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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