TRF1 - 1008347-22.2024.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008347-22.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DA CRUZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FREITAS MARQUES DE MOURA - PI14009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.295/2011.
Persegue a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure, na condição de pescador(a) artesanal, o pagamento de parcelas do seguro-desemprego correspondente ao período defeso 2023/2024, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.779/2003.
Decido.
De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Regulamentando o referido diploma legal, o Decreto 8.424/2015 elenca os requisitos para a concessão do benefício: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
No caso em exame, a autora protocolou processo administrativo n. 648321413, com DER em 15/03/2024, indeferido em razão de não cumprimento de exigência (não apresentação da documentação inicial).
Compulsando o referido processo, verifico que a autora não apresentou os documentos essenciais para análise inicial do direito ao benefício de seguro-defeso (requerimento de acordo com legislação, termo de representação, documento de identificação oficial, comprovante de residência , GPS paga, RGP).
Não restando caracterizada, assim, a pretensão resistida, de ordem a ensejar o interesse de agir (necessidade do provimento jurisdicional), ante a impossibilidade de análise dos requisitos pelo INSS.
Cabe à parte formalizar a sua pretensão perante o INSS e, somente diante do indeferimento administrativo, advirá a necessidade de movimentação do aparato judicial do Estado. É com o indeferimento que se poderá perquirir sobre a regularidade do procedimento do ente público.
Entendimento que se coaduna com precedente da Suprema Corte: RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014.
Ante o exposto, a parte autora é carecedora do direito de ação, por ausência de interesse de agir, razão pela qual extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal -
23/07/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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