TRF1 - 1010129-27.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010129-27.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATANAEL DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN CESAR BARROS VIEIRA - AM20085 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por NATANAEL DE FREITAS, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para que seja cancelado (ou então suspenso até que proferida sentença) o Termo de Embargo NG86GRLJ.
Relata que em 05/05/2023 foi publicado no Diário Oficial da União Edital de Notificação n. 20/2025 – DIPRO, com uma lista de imóveis nos quais foram informados um conjunto de polígonos desmatados irregularmente nas áreas identificadas, o que ensejou a lavratura do Termo de Embargo n.
NG86GRLJ, que originou o Processo n. 2001010017202557 (SEI n. 02001.010017/2025-57).
O objeto da notificação era a retirada dos animais domésticos e exóticos da área embargada, e sua não utilização para quaisquer outras atividades agrossilvipastoris, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções e medidas administrativas, sendo que sua propriedade denominada Sítio São Miguel constou no edital, conforme os polígonos que teriam sido desmatados de forma irregular.
Alega que não há comprovação da autoria do Requerente quanto ao ato danoso, seja por dolo ou culpa, e que o termo de embargo coletivo foi expedido sem a delimitação da responsabilidade pessoal pelo dano, atentando contra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que a imputação que se pretende fazer ao demandado restringe-se à vinculação objetiva entre a área cadastrada em seu nome e o polígono mapeado por sensoriamento remoto como tendo sido desmatado, sem qualquer demonstração fática específica de que tenha ela concorrido de modo ativo, omissivo ou com proveito econômico direto à prática que se busca coibir.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
A pretensão liminar possui caráter satisfativo, e em análise perfunctória, tenho que não há a imputação da responsabilidade ou aplicação de sanção ao Requerente por autoria de fato danoso, incidindo a medida administrativa tão somente sobre a área (ID 2192557917).
Nesse contexto, o caso demanda a prévia oitiva da parte contrária, a fim de se avaliar o mérito do alegado pelo Autor em relação à impossibilidade de realização do embargo em casos como o presente, a partir de sistemas de informação geográfica e sensoriamento remoto.
Ademais, o próprio Autor indica a necessidade de juntada ulterior de outros elementos de prova, como a respeito da situação fundiária do imóvel (pedido de regularização).
Assim, não há demonstração de aparente irregularidade na autuação, de modo que a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIME-SE o Autor para recolher as custas iniciais ou comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/06/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009313-45.2024.4.01.3303
Roger Torres do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jadir Campos Regis Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 16:17
Processo nº 1001216-89.2025.4.01.3507
Julio Cesar Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 13:43
Processo nº 1028212-66.2025.4.01.3300
Silvestre Alves Araujo
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Rafael Bastos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:58
Processo nº 1016559-39.2017.4.01.3400
Associacao Educacional Luterana Bom Jesu...
Uniao Federal
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2018 13:11
Processo nº 1016559-39.2017.4.01.3400
Fazenda Nacional
Associacao Educacional Luterana Bom Jesu...
Advogado: Kildare Araujo Meira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 17:16