TRF1 - 1007761-02.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007761-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6053375-43.2024.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TAIZA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHA PEIXOTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007761-02.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Taiza Cristina Ribeiro da Rocha Peixoto em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, por entender que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando a ausência de miserabilidade social da parte autora, uma vez que a renda per capita familiar é superior a ½ salário-mínimo.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007761-02.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia social (fls.53/72) demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, esposo e três filhos, residentes em casa própria, com renda mensal de um salário-mínimo, proveniente da remuneração do marido, e R$ 950,00 00 (novecentos e cinquenta reais) oriundos do Programa Bolsa Família.
As despesas mensais informadas somam R$ 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais).
O laudo concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica.
A perícia médica (fls.52/77), realizada em 09/12/2024, demonstrou que a parte autora com 32 anos de idade é portadora de transtorno de personalidade borderline (CID F60.3), apresentando incapacidade total e definitiva desde outubro de 2022.
Considerando que o benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, denota-se que tanto a perícia médica quanto a perícia social comprovaram o preenchimento de todos os requisitos necessárias ao benefício.
Ademais, ainda que o INSS sustente que a renda familiar seja superior as despesas, destaca-se que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda também não serão computados como renda mensal familiar, logo, o benefício do programa Bolsa Família não devem compor a renda per capita familiar.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (27/05/2016), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, nos seguintes termos (Id 306039579): De acordo com os elementos probatórios contidos no presente caderno processual, entendo que restaram atendidos os requisitos mencionados.
O Relatório de Estudo Socioeconômico de fls. 75/80, atesta que a parte autora não tem condições de manter sua subsistência ou de tê-la provida por sua família fazendo jus a concessão do benefício de prestação continuada, considerando ainda que a família não possui renda mensal, vez que os valores recebidos são apenas do Programa Bolsa Família e ajuda de parentes e conhecidos de forma esporádica. 5.
Todavia, verifica-se que a parte autora só completou 65 anos, em 2023, uma vez que nasceu em 19/08/1958, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
Assim sendo, os requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS) foram supridos apenas, em 19/08/2023.
Portanto, assiste parcial razão à autarquia previdenciária, em suas razões recursais, pois na hipótese, a DIB deve ser fixada em 19/08/2023. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a DIB em 19/08/2023, data em que parte autora completou 65 anos de idade. (AC 1003357-49.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 26/04/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BOLSA FAMÍLIA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. 1.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2.
A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 3.
Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita de 1/2 (meio) salário mínimo. 4.
Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. (T R F - 4 - A C : 50004644420174047032 PR, Relator: Marcos Roberto Araujo Dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2023, Décima Primeira Turma).
Nesse sentido, é possível reconhecer a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, fazendo jus ao benefício nos termos fixados na sentença, pois estão presentes todos os requisitos necessários ao pleito.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007761-02.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAIZA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHA PEIXOTO Advogado do(a) APELADO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
O apelante pleiteia o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, sustentando, ausência de miserabilidade social, uma vez que a renda per capita que a renda per capita familiar é superior a ½ salário-mínimo. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 6.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 7.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 8.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 9.
Comprovação da deficiência por meio de laudo médico que atesta transtorno de personalidade borderline, com incapacidade total e definitiva desde outubro de 2022. 10.
Existência de vulnerabilidade socioeconômica demonstrada pelo estudo socioeconômico, com renda familiar composta por salário-mínimo e Bolsa Família.
Exclusão dos valores do Bolsa Família do cálculo da renda familiar per capita. 11.
Nesse sentido, é possível reconhecer a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, fazendo jus ao benefício nos termos fixados na sentença, pois estão presentes todos os requisitos necessários à sua concessão. 12.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 14.
Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo. 15.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/04/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001780-77.2025.4.01.3504
Odair Rosa Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Norma Vicente Graciano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 08:38
Processo nº 1011881-71.2023.4.01.3302
Ubaldo de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Oliveira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 18:22
Processo nº 1016465-65.2025.4.01.3900
Valdenilson da Silva Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Cardoso Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 11:14
Processo nº 1030494-77.2025.4.01.3300
Tania Regina Matos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 03:32
Processo nº 1019162-87.2024.4.01.3902
Sayara Irlane da Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Clariana da Trindade Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 16:43