TRF1 - 1012833-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012833-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA BACELLAR RIBAS RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA BACELLAR RIBAS RODRIGUEZ em face de atos atribuídos a UNIÃO FEDERAL e outros (2), com o objetivo de obter a correção da nota atribuída na etapa de prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado – CNPU, sob alegação de violação ao edital do certame e de ilegalidade na exclusão de experiências profissionais devidamente comprovadas.
A impetrante alega que participou do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – Especialidade Medicina Veterinária, tendo inicialmente recebido a pontuação de 8,5 pontos na fase de avaliação de títulos, com base em sua experiência como 1ª Tenente Médica Veterinária do Exército Brasileiro.
Contudo, em sede de revisão administrativa promovida pela banca examinadora, a pontuação foi drasticamente reduzida para 1,5 ponto, sem que tenha sido apresentada qualquer motivação clara e individualizada quanto aos critérios adotados para a desconsideração de sua experiência profissional.
Sustenta a impetrante que a experiência no Exército se enquadra nos parâmetros do edital, especialmente à luz das disposições do Decreto nº 5.741/2006, que rege o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Alega, ainda, que o ato administrativo impugnado violou os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LV e LXIX da Constituição Federal, bem como no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00, juntou documentos e recolheu custas.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2172974730).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2177248497) em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado.
Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve interesse particular disponível, não justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2182006502). É o relatório.
II – Fundamentação: A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória.
Há prova pré-constituída, o que não significa, necessariamente, a existência do direito alegado.
Adentra-se ao mérito.
A pretensão da impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2172174799.
Vejamos: A Banca Examinadora, ao atribuir a pontuação da prova de títulos à candidata, deixou de informar, de maneira clara e individualizada, os critérios específicos utilizados para a desconsideração das experiências profissionais apresentadas, sem fornecer qualquer motivação técnica ou justificativa concreta.
Tampouco houve esclarecimento sobre o método adotado e sua eventual conformidade com o edital, notadamente com o Edital.
Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso da candidata, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente à parte impetrante, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III.
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/02/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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