TRF1 - 1088982-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1088982-50.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADILSON JOAQUIM DA SILVA e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, discente regularmente matriculado no curso de Ciências Naturais da Universidade de Brasília – UnB, busca obter judicialmente a disponibilização da avaliação corrigida da disciplina “Compostos Orgânicos e Vida”, em que obteve nota 0,3, conforme verificado no sistema institucional em 23/04/2024.
Sem questões preliminares, passo ao mérito da ação.
Inicialmente, destaco que não se discute, na presente demanda, o conteúdo ou a legalidade do conceito atribuído, tampouco os critérios pedagógicos da correção, sendo que a controvérsia limita-se ao acesso à prova corrigida, que o autor alega não ter conseguido obter por meio de comunicações informais com a docente da disciplina.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A regra constitucional foi regulamentada pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que reforça o dever dos entes públicos de garantir a transparência ativa e passiva de documentos e informações, inclusive de natureza acadêmica.
Na espécie, verifico que o autor limita-se a afirmar que solicitou o acesso à prova por mensagens enviadas via WhatsApp e e-mail à docente responsável, não tendo recebido resposta.
Contudo, não há qualquer comprovação de negativa expressa de acesso ao documento, nem tampouco prova de que o autor tenha utilizado os canais formais e institucionais da Universidade – como a Coordenação do Curso, a Secretaria de Graduação ou qualquer protocolo administrativo – para ao menos formular seu pedido.
A invocação genérica do direito à informação, ainda que constitucionalmente assegurado, não dispensa o cumprimento dos procedimentos regulares de solicitação e nem afasta o ônus de demonstrar que houve efetiva recusa ou omissão ilegítima por parte do órgão público.
Ressalto que, conforme informado na peça de contestação, as mensagens referidas nos autos foram enviadas em período de férias da docente, as quais não foram sequer visualizadas.
O autor, por sua vez, não produziu qualquer contraprova quanto a eventual leitura ou ciência pela professora do conteúdo das mensagens, tampouco demonstrou que insistiu formalmente no pleito. É de se observar ainda que a parte autora não buscou a via administrativa ordinária prevista nos regimentos internos da universidade, inexistindo nos autos qualquer protocolo formal ou tentativa documentada de obter o acesso por vias institucionais adequadas.
Ademais, verifico nos autos que o autor não concluiu a disciplina em questão, não tendo realizado a segunda prova e deixando de frequentar as aulas subsequentes, o que resultou na atribuição da menção final SR – Sem Rendimento (id 2168974355), o que denota abandono da disciplina e, por conseguinte, a ausência de efeito prático da medida requerida.
Desse modo, inexistindo demonstração de que o direito de acesso à informação do autor tenha sido efetivamente violado, impõe-se o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[1].
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
01/11/2024 00:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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