TRF1 - 1071159-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1071159-34.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAYANE CAROLINE ALVES LIMA RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e da Caixa Econômica Federal Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, uma vez que ele detém a qualidade de agente operador, quanto á Caixa, na condição de agente financeiro.
Assim, o FNDE determina providências e à Caixa cabe executá-las.
Logo, ambos são parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
II - A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
III - Restou comprovado nos autos que o autor formalizou o pedido de transferência do FIES mediante termo de aditamento ao contrato, e que o aditamento somente não foi efetivado em todos os seus termos, por desídia da Instituição de Ensino Superior em regularizar a situação do autor, o qual não pode ser prejudicada por tal fato, devendo se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação.
IV No tocante à indenização a título de danos morais, meros dissabores e aborrecimentos, como no caso, a demora na apreciação de requerimento administrativo, não são passíveis de causar dano moral.
V - A orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada com a decisão liminar proferida em 18/01/2019, que assegurou ao autor o direito à transferência do curso de Enfermagem da UNINASSAU para o curso de Medicina na FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento estudantil, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1000273-86.2018.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.).
Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil - FIES, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer movida em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Caixa Econômica Federal e do Centro Universitário de Adamantina - UNIFAI. 2.
Para este relator, a pretensão de contratação de financiamento estudantil deve ser dirigida apenas contra o agente financeiro credenciado pelo FIES e contra a União (MEC), não detendo o FNDE legitimidade passiva nessas novas ações, seja por não mais ostentar a condição de agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro.
Porém, para a maioria da Turma, o FNDE ostenta legitimidade passiva, conforme divergência lançada nos autos. 3.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 6º e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001. 4.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 5.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 6.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 7.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 8.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 9.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 10.
O próprio Edital n. 4, de 26/01/2023, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2023, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 11.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada, por maioria; agravo de instrumento desprovido, à unanimidade. (AG 1025244-40.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.).
Grifei Diante disso, deixo de acatar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE e pela CEF, haja vista serem partes legítimas nesta demanda. b) Preliminar de impugnação ao valor da causa A parte requerida sustentou que o valor atribuído à causa não corresponderia ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, razão pela qual postulou a retificação do valor da causa pelo autor.
Todavia, entendo como escorreito o valor da causa atribuído na exordial, sobretudo diante da impossibilidade de quantificação precisa do conteúdo econômico da lide pelo requerente e pela justificativa devidamente apresentada na petição inicial.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. c) Mérito O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1].
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos, desprovidos de recursos, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho.
Com efeito, a Lei 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente à transferência de curso, verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Grifei Em virtude dessa competência normativa, o MEC editou a Portaria Normativa nº 25/01, que dispõe sobre transferência integral e curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, que estabelece o prazo limite para poder realizar a transferência de um curso dentro da mesma IES: Art. 1° Para os efeitos desta Portaria, considera-se: III - transferência de instituição de ensino - transferência realizada entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo FIES; VI - instituição de ensino de origem - instituição de ensino da qual o estudante está se desligando; VII - instituição de ensino de destino - instituição de ensino para a qual o estudante está se transferindo; VIII - semestre da transferência - semestre a ser cursado na instituição de ensino de destino; Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: I - esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; II - esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
Grifei Por sua vez, a Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabelece que a inadimplência do estudante referente à parcela não financiada é justificativa para não proceder ao aditamento/transferência do contrato: Art. 11.
Ao agente financeiro da modalidade Fies competirá: I - controlar a inadimplência; Art. 76.
Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e do seguro prestamista de que tratam respectivamente o § 14 do 4º, o § 3º do art. 5º-C e o art. 6º-D da Lei nº 10.260, de 2001, devidos no momento da confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral no sistema informatizado do agente operador, a realização do aditamento ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso.
Grifei Da mesma forma prevê a Cartilha do Estudante do “Novo FIES”: Na espécie, a autora busca a regularização do contrato de FIES em razão de transferência do seu curso de graduação entre instituições de ensino superior, bem como o repasse de 50% dos valores à nova instituição.
Para tanto, seria necessário demonstrar que as rés agiram de forma a impedir tal regularização, obstante o cumprimento, pela requerente, de todos os requisitos administrativos exigidos.
Considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito¹, verifico que não foi produzida prova suficiente que demonstre conduta ilícita imputável às rés.
Em casos de transferência de instituição no âmbito do FIES, compete às instituições de origem e destino, conjuntamente com o estudante, realizar a comunicação e atualização dos dados no sistema, seguindo os trâmites estabelecidos pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal.
No presente caso, a autora não comprovou o cumprimento integral dos requisitos administrativos estabelecidos na regulamentação do FIES.
Conforme informação constante dos autos, "a aluna não conseguiu fazer a transferência do FIES em 2022/1 para a Faculdade Projeção de Ceilândia porque ela está com o aditamento de 2021/2 pendente de validação" (id 1426731798).
Esta circunstância evidencia que a impossibilidade de transferência decorre de irregularidade preexistente no próprio contrato da requerente - a falta de validação de aditamento anterior -, que impede, por limitação do sistema informatizado, a realização de novos procedimentos.
A autora também não demonstrou ter adotado providências para regularizar a pendência nem ter observado integralmente os procedimentos dos arts. 3º e 4º da Portaria Normativa nº 25/2001 e da Portaria nº 209/2018, limitando-se a alegar genericamente dificuldades no processo.
Ressalto que a intervenção judicial em políticas públicas, embora possível excepcionalmente, encontra limites no princípio da separação dos poderes e na discricionariedade administrativa legítima.
No caso, não se demonstrou ilegalidade ou abuso de poder pelas requeridas, mas sim a regular aplicação das normas estabelecidas para operacionalização do FIES.
Dificuldades ou morosidade em procedimentos administrativos decorrentes de irregularidades imputáveis ao próprio interessado não configuram ato ilícito passível de correção judicial, sob pena de privilegiar quem não observou os procedimentos em detrimento dos estudantes que cumpriram regularmente as exigências.
Assim, não se verificam elementos que comprovem omissão ou falha das rés na operacionalização da transferência que justifiquem a intervenção judicial, sendo a mera alegação de dificuldades insuficiente para a procedência dos pedidos, ante a ausência de demonstração de culpa ou dolo das requeridas. c.1) Dos Danos Morais Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência.
Como é cediço, o dano moral está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, isto é, os que abrangem os direitos da personalidade, dentre eles o direito à vida, liberdade, honra, sigilo, intimidade e a imagem.
Consiste, pois, na ofensa a um (ou mais) dos direitos retro lembrados que, por ser relevante, afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular.
Dito isso, não se verifica, no caso em análise, nenhum ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora, imputável à parte contrária, que justifique a reparação moral tal como postulada, na medida em que não restaram demonstradas nos autos circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido reparatório.
Eis o que basta para o desate da lide.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes autos, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
17/11/2022 16:09
Juntada de contestação
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16/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE CAROLINE ALVES LIMA - CPF: *54.***.*79-09 (AUTOR)
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04/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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27/10/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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