TRF1 - 1003212-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003212-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA MENDES VALSONI MASSENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por LUIZA MENDES VALSONI MASSENA, contra REU: UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que sejam contabilizados corretamente os títulos apresentados no âmbito do CNU.
Alega, em apertada síntese, que houve violação às normas editalícias ao não atribuírem a pontuação que entende devida.
Sustenta que apresentou a documentação exigida para comprovar sua experiência profissional e títulos acadêmicos, mas a banca examinadora não atribuiu as pontuações correspondentes e não justificou o motivo para a exclusão dos pontos, ferindo, assim, os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2167530146).
AJG deferida.
A Fundação Cesgranrio, em sua contestação (ID 2171861309), defende a lisura do processo avaliativo, sustentando que o edital prevê critérios específicos e objetivos para a comprovação de experiência profissional, os quais deveriam ser atendidos cumulativamente.
Afirma que os títulos do autor foram analisados conforme os parâmetros definidos no edital, sendo mantida a pontuação após a reavaliação administrativa.
A União, por sua vez, em contestação (ID 2178904650), inicialmente impugna o pedido de gratuidade da justiça, argumentando não haver comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta que a avaliação de títulos foi realizada com observância estrita às normas editalícias, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que, no entender da Ré, não se verifica.
Defende a legalidade do ato administrativo e a impropriedade da via judicial para rever decisões técnicas da banca.
Réplica nos ids 2172798357 e 2180041086 É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
A pretensão autoral deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2166936273.
Vejamos: RESULTADO DO DIA 15/01/2025 Resultado preliminar da avaliação de títulos.
Inscrição: 2416567521 Nome Completo: LUIZA MENDES VALSONI MASSENA Data de Nascimento: 26/08/1993 Bloco Temático: BLOCO 3 - AMBIENTAL, AGRÁRIO E BIOLÓGICAS Opção por Vagas Imediatas: AC 2ª ETAPA - PROVA DE TÍTULOS PRIORIDADE: 1 ORGÃO/CARGO/ESPECIALIDADE: MAPA / Auditor-fiscal federal agropecuário / Medicina Veterinária QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS TIPO TÍTULO PONTOS EXPERIÊNCIA 0 PRIORIDADE: 3 ORGÃO/CARGO/ESPECIALIDADE: MCTI/Analista em Ciência e Tecnologia/Ciências Biológicas, Agrárias e/ou Ambientais QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS TIPO TÍTULO PONTOS EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 0 TITULAÇÃO ACADÊMICA Especialização 2 TITULAÇÃO ACADÊMICA Mestrado 3 PRIORIDADE: 4 ÓRGÃO/CARGO/ESPECIALIDADE: MCTI/Analista em Ciência e Tecnologia/Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) TIPO TÍTULO PONTOS EXPERIÊNCIA 3 TITULAÇÃO ACADÊMICA Especialização 2 TITULAÇÃO ACADÊMICA Mestrado 3 A postulante alega possuir experiência comprovada de mais de 7 anos como médica veterinária no município de Bonito – MS, conforme declaração enviada do responsável pela Secretaria Municipal de Inspeção.
Assegura que tal documentos atende aos critérios do edital.
Nesse contexto, a demandante afirma que, inicialmente, não lhe foi atribuído nenhuma pontuação referente a sua experiência profissional, razão pela qual interpôs recurso administrativo, o qual foi deferido e lhe foi atribuído os 7 pontos referentes à experiência profissional comprovada.
Contudo, em reanálise da avaliação, a banca publicou novo resultado, retirando toda a pontuação anteriormente atribuída, sem apresentar qualquer justificativa.
Observa-se dos autos que a banca examinadora atribuiu à parte autora pontuação distinta e parcial na fase de avaliação de títulos, referente à experiência profissional.
De fato, a banca não indicou qual o motivo de desconsiderar a pela experiência, após interposição de recurso administrativo, sem apresentação de motivação individualizada.
Tais elementos evidenciam que a totalidade dos títulos apresentados não foi devidamente apreciada.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo candidato, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a antecipação da tutela jurisdicional, não para atribuir pontuação diretamente ao candidato, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, o pleito autoral é procedente em parte.
III Ante o exposto, acolho em parte o pedido (CPC, art. 487 I) para assegurar à parte autora a reanálise imediata dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando-o no certame acaso atinja a pontuação almejada para tal finalidade.
Presentes os requisitos legais, e nos termos supracitados, antecipo a tutela.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: Intimem-se (a Cesgranrio via mandado urgente).
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
16/01/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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