TRF1 - 1028591-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028591-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JL CONSULTORIA NUTRICIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B e ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de anulação de ato administrativo e tutela de urgência, ajuizada por JL Consultoria Nutricional Ltda. e Open Beer Microcervejaria Ltda. contra o Conselho Regional de Química da 12ª Região – CRQ-12, visando ao reconhecimento da validade da atuação de nutricionista como responsável técnica na fabricação de bebidas e à anulação de auto de infração lavrado pela autarquia ré.
As autoras relatam que a JL Consultoria presta serviços técnicos à Open Beer, com cláusula contratual prevendo responsabilidade técnica exercida por nutricionista registrada no CRN-1.
O CRQ-12 aplicou multa de R$ 6.625,11 à Open Beer por suposto exercício de atividade privativa da química, em razão da ausência de profissional da área no quadro da empresa.
Sustentam que a atividade da cervejaria é regulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, que, em consulta formal, afirmou não haver exigência de formação específica para o responsável técnico.
Alegam ainda que o CRN-1 reconhece a legalidade da atuação da nutricionista, conforme parecer jurídico emitido e certidões juntadas.
Argumentam que a fiscalização do CRQ-12 é indevida, pois extrapola os limites legais, configurando tentativa de reserva de mercado.
Afirmam que a empresa está regular junto a todos os órgãos competentes e que a jurisprudência do TRF-4 reforça a tese de que a atividade principal da empresa é o critério determinante para definição da responsabilidade técnica.
Requerem a tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do auto de infração. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando os elementos dos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o direito invocado possui suporte verossímil e que a demora no provimento jurisdicional pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, tais requisitos encontram-se atendidos.
O perigo de dano decorre da cobrança de multa e da possibilidade iminente de imposição de outras sanções administrativas à parte autora, como a cobrança de anuidades por parte do Conselho Regional de Química, medidas que possuem natureza coercitiva e podem comprometer a regularidade fiscal e a continuidade das atividades empresariais.
Tal risco, portanto, é presumido ante a ameaça de constrição patrimonial decorrente da exigência indevida.
No que concerne à probabilidade do direito invocado, verifica-se que a atividade exercida pela autora consiste na fabricação de bebidas alcoólicas, processo que envolve transformações físico-químicas das matérias-primas.
Em razão dessa característica, o Conselho Regional de Química tem exigido o registro da empresa e a contratação de profissional químico como responsável técnico, com fundamento no Decreto nº 85.877/1981 e na Lei nº 2.800/1956 (id 2188175314).
O Decreto nº 85.877/1981 define, em seus artigos 1º e 2º, as atividades privativas dos profissionais da Química, incluindo o controle de processos industriais e a produção de produtos químicos, desde que vinculados à indústria química.
Da mesma forma, a Lei nº 2.800/1956, especialmente em seus artigos 22 a 28, estabelece a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Química para empresas que desempenham atividades que exijam conhecimentos técnicos de química, bem como impõe o pagamento de anuidades e a demonstração de que tais atividades são executadas por profissionais habilitados.
Não obstante a literalidade das normas mencionadas, a interpretação sistemática e finalística da legislação, à luz da Lei nº 6.839/1980, conduz à conclusão de que o critério determinante para a exigência de inscrição em conselho profissional é a atividade básica da empresa ou aquela desempenhada de forma preponderante, conforme preconizado pelo artigo 1º do referido diploma legal.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, de forma reiterada e consolidada, tem decidido que o simples fato de a produção envolver processos físico-químicos não implica, por si só, na obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química (TRF-3, AC 00006793420024036103, DJF3 08/08/2008; TRF-5, AC 9205014702, DJ 07/08/1992).
Especificamente no que tange à fabricação de bebidas alcoólicas, entende-se que tal atividade, por sua natureza e pela regulamentação setorial aplicável, não configura atividade privativa de químicos, sendo, portanto, incabível a imposição de registro junto ao CRQ.
Nesse sentido, há vasta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afasta a exigência de inscrição de empresas fabricantes de cervejas e chopes nos Conselhos Regionais de Química, por entender que a atividade principal exercida por tais empresas não está inserida no escopo das atribuições típicas da Química, especialmente quando há registro e fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme preceitua a Instrução Normativa nº 17/2015.
Confiram-se os seguintes julgados (destaquei): ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
NULIDADE POR CERCEMANTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
CERVEJARIA.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Inexistência de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, tendo em vista que a questão é somente de direito e a documentação é suficiente à solução da demanda. 2.
Esta egrégia Corte reconhece que: "Nos termos da Lei nº 6.839/1980, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços" (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 3.
O art. 334 e o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõem sobre o exercício da profissão de químico e sobre a obrigação de admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: "a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados". 4.
De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 5.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria, conforme a Instrução Normativa nº 17, de 23 de junho de 2015. 6.
Nesse sentido: "Do texto legal, não se depreende a obrigatoriedade do registro de profissionais químicos para atividades relacionadas ao setor de filtração, realizando a operação dos equipamentos nesta etapa da fabricação da cerveja, através do acionamento e desligamento de bombas, abertura e fechamento de válvulas e limpeza do local de trabalho, não se configurando como atividade ou função típica dos mencionados profissionais" (TRF 3, AC 946472 - 0000679-34.2002.4.03.6103, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJF3 de 08/08/2008). 7.
Não configura irregularidade produtores de cervejas contratarem engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução de suas atividades, consoante decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região: "As empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química, conforme jurisprudência desta Corte.
Ademais, o agravante está registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/PR, com anotação de responsabilidade técnica no referido órgão, sendo vedada, prima facie, a dupla inscrição" (AG 5019460-35.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 04/09/2020). 8.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional nos seguintes termos: "a imposição da duplicidade do registro não pode ser inaugurada por Resolução por isso que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados 'regulamentos autônomos', vedados em nosso ordenamento jurídico.
In casu, a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do estabelecido na Lei nº 5.194/66" (REsp 514.423/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/02/2004). 9.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AC 1006927-36.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EMPRESA FABRICANTE DE CERVEJA E CHOPP.
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS.
REGISTRO.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
O objeto social da empresa apelada (a fabricação de cervejas e chopes, bem como o comércio atacadista e varejista de bebida) não está inserido nas atividades relacionadas com a área de Química, o que a desobriga do registro e da contratação de um químico como responsável técnico. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 10010944420184013500, PJe 05/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRQ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Contrato Social da parte autora sua atividade principal é a Fabricação de cervejas e chopes. (ID 74800655) 3.
A propósito, julgado deste egrégio Tribunal que bem ilustra a questão. [...] 2.
O objeto social da apelante tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes artesanais e a venda de bebidas alcoólicas ao público em geral, bem como houve a contratação de engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA-DF.
Sobre o tema, esta Turma tem entendido que as empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química. 3. "De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, hipótese dos autos" (AC 1003478-43.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/11/2020 PAG.). 4.
Apelação provida, para que as impetradas se abstenham de exigir a inscrição da impetrante no CRQ da 12º Região e de cobrar multa imposta pela não inscrição. (AMS 1001623-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) 4.
Apelação do CRQ não provida. (TRF-1, AC 10031288320194013814, PJe 08/02/2022) Além disso, os julgados destacados indicam que a operação de equipamentos industriais ou a condução de etapas da produção de bebidas não se caracteriza como atividade exclusiva de químicos, tampouco exige conhecimento técnico especializado da área da Química, sendo possível, inclusive, a contratação de profissionais de outras áreas técnicas, como engenheiros de alimentos, engenheiros agrônomos ou engenheiros industriais modalidade química, regularmente inscritos nos respectivos conselhos profissionais, como o CREA.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que não é possível exigir duplo registro em conselhos profissionais, vedando a imposição de exigências não previstas em lei por meio de resoluções administrativas (RESP - RECURSO ESPECIAL - 442973 2002.00.77932-5, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:16/12/2002 PG:00259 ..DTPB:.).
Tal entendimento reforça a tese de que a atuação de engenheiros legalmente habilitados em um conselho profissional específico afasta a obrigatoriedade de inscrição no CRQ, quando a atividade desenvolvida não se enquadrar como privativa do químico.
Diante de tais fundamentos legais e jurisprudenciais, resta evidenciada a plausibilidade jurídica do direito invocado pela parte autora, bem como o risco de dano de difícil reparação em decorrência das cobranças indevidas.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das anuidades e das multas impostas pelo Conselho Regional de Química à parte autora, até ulterior deliberação.
INTIMAR a parte autora acerca desta decisão.
CITAR a parte ré, dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine).
Apresentada contestação, caso necessário, INTIMAR a parte autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica ou caso este tenha sido desnecessária, CONCLUIR os autos para decisão de saneamento.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
22/05/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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