TRF1 - 1010432-32.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010432-32.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010927-58.2013.4.01.3701 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: J.
A.
RIBEIRO - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A e EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ - MA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RECLAMAÇÃO (12375) 1010432-32.2019.4.01.0000 - [Agêncie e Distribuição, Cartão de Crédito] Nº na Origem 0010927-58.2013.4.01.3701 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Reclamação interposta por J.
A.
RIBEIRO LTDA. e JOSÉ ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), visando questionar a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
O juízo a quo inadmitiu o recurso de apelação interposto, alegando que este estaria sujeito ao juízo de admissibilidade previsto no CPC/73, tendo sido declarado intempestivo o recurso.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que a sentença objeto do recurso de apelação foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) apenas em novembro de 2016, quando já estava plenamente vigente o CPC/2015.
Argumenta, também, que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação foi realizado de forma indevida, com usurpação da competência deste Tribunal Regional Federal, uma vez que o CPC/2015 dispensa a admissibilidade da apelação no juízo a quo, remetendo diretamente os autos ao tribunal competente.
O reclamante requer, ainda, em caráter liminar, a suspensão da tramitação do processo até o julgamento final da Reclamação, o que foi deferido.
Em sua defesa, o Juiz a quo prestou informações no sentido de que a publicação da sentença ocorre no momento em que ela é remetida à respectiva serventia jurisdicional, e que a publicação no órgão da imprensa oficial tem por finalidade dar início ao prazo recursal.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, parte contrária, apresentou contrarrazões, argumentando que não cabe a Reclamação, preliminarmente, e no mérito, defende a sua improcedência. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RECLAMAÇÃO (12375) 1010432-32.2019.4.01.0000 - [Agêncie e Distribuição, Cartão de Crédito] Nº do processo na origem: 0010927-58.2013.4.01.3701 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Reclamação interposta por J.
A.
RIBEIRO LTDA. e JOSÉ ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), visando questionar a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
O juízo a quo inadmitiu o recurso de apelação interposto, alegando que este estaria sujeito ao juízo de admissibilidade previsto no CPC/73, tendo sido declarado intempestivo o recurso.
Preliminarmente, o Código de Processo Civil prevê um rol taxativo quanto ao cabimento da Reclamação, vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O presente recurso discute a aplicabilidade do CPC/73 ou do CPC/15 para a verificação de tempestividade da apelação interposta e da análise do juízo de admissibilidade realizada pelo Juízo a quo.
Dessa forma, cabível a Reclamação, já que, se aplicável o CPC/15, haveria a usurpação de competência deste Tribunal.
No mérito, conforme entendimento quando da análise do pedido liminar, dispõe o CPC/2015: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
A norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a “publicação” ocorre no momento em que a sentença adquire publicidade, ou seja, com seu simples envio à respectiva serventia jurisdicional, enquanto que a “intimação” ocorre com a publicação da sentença no órgão da imprensa oficial com a finalidade de dar início ao prazo recursal.
No entanto, conforme previsão do art. 224 citado, entende-se que o ato de publicação dá-se com a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRAZOS.
INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS .
PROCESSO ELETRÔNICO.
Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art . 4º, § 3º).
Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º).
Espécie em que tanto o acórdão embargado como aquele indicado como paradigma seguiram estritamente esses ditames legais .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 21851 SP 2012/0235326-6, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/04/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DECISAO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Na forma do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado foi disponibilizado no e-DJF1 do dia 10.12.2015, com validade de publicação no dia 11.12.2015 (sexta-feira).
Como o primeiro dia útil seguinte à publicação no e-DJF1 foi o dia 14.12.2015 (segunda-feira), o prazo final para a oposição dos embargos de declaração seria o dia 18.12.2015 (sexta-feira).
Assim, protocolizado no dia 07.01.2016, é o referido recurso intempestivo. 3.
Decisão que não conheceu dos embargos de declaração, diante de sua manifesta intempestividade, que se mantém. 4.
Agravo interno não provido. (AGTEAC 0005323-46.2009.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) E M E N T A APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA .
SENTENÇA.
INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO.
TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
Nos termos do CPC, em seu art. 1.003, § 5º, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias . 2.
A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e estabelece, em seu art. 4º, § 3º, que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico . 3.
No caso concreto, a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 14/04/2023 (sexta-feira), considerado o dia da publicação o dia útil seguinte, 17/04/2023 (segunda-feira).
O prazo recursal começou a fluir em 18/04/2023 (terça-feira) e descontados os sábados, domingos e feriados (21/04/2023 e 01/05/2023), encerrou-se em 10/05/2023 (quarta-feira).
No entanto, o recurso de apelação foi protocolado em 22/06 .2023. 4.
Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 5021830-18 .2018.4.03.6100 SP, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/03/2024) No caso presente, a sentença foi publicada no eDJF1 no dia 10.11.2016, quando em plena vigência o CPC/2015.
Ademais, prevê o Código de Processo Civil vigente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dessa forma, assiste razão à parte reclamante, visto que não cabe ao Juízo a quo realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto com vigência do CPC/2015, devendo remeter os autos a este Tribunal Regional.
Ante do exposto, dou provimento à Reclamação para determinar que os autos sejam remetidos para este Tribunal para a devida análise do juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RECLAMAÇÃO (12375) 1010432-32.2019.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RECLAMANTE: JOSE ALMEIDA RIBEIRO, J.
A.
RIBEIRO - ME Advogados do(a) RECLAMANTE: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A RECLAMADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ - MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ART. 988 CPC/2015.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 224 CPC/2015.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUIZ A QUO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.Trata-se de Reclamação interposta por J.
A.
RIBEIRO LTDA. e JOSÉ ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), visando questionar a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
O juízo a quo inadmitiu o recurso de apelação interposto, alegando que este estaria sujeito ao juízo de admissibilidade previsto no CPC/73, tendo sido declarado intempestivo o recurso. 2.
Pretende-se nesta Reclamação proteger-se a competência deste Tribunal Regional Federal quanto à apreciação do juízo de admissibilidade de recurso de apelação aviado em face de sentença elaborada ainda na vigência do CPC/73, mas publicada já na vigência do CPC/2015, em 10.11.2016. 3.
Conforme previsão do art. 224 do CPC/2015, entende-se que o ato de publicação dá-se com a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 4.
A norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a “publicação” ocorre no momento em que a sentença adquire publicidade, ou seja, com seu simples envio à respectiva serventia jurisdicional, enquanto que a “intimação” ocorre com a publicação da sentença no órgão da imprensa oficial com a finalidade de dar início ao prazo recursal. 5.
Assim, como o prazo para o recurso teve início com a publicação da sentença no eDJF1 no dia 10.11.2016, a apelação deverá seguir a nova disposição processual civil que confere a este Tribunal a elaboração do juízo de admissibilidade, devendo os autos serem remetidos a este Tribunal Regional. 6.
Reclamação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à reclamação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 13:06
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 13:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 12:00
Conhecido o recurso de J. A. RIBEIRO - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-11 (RECLAMANTE) e provido
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26/05/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2020 21:40
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2019 17:31
Conclusos para decisão
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17/06/2019 17:31
Juntada de Certidão
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28/05/2019 05:47
Decorrido prazo de J. A. RIBEIRO - ME em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 05:47
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA RIBEIRO em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 20:42
Juntada de contestação
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02/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
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25/04/2019 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 18:13
Juntada de Certidão
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25/04/2019 14:43
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2019 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/04/2019 19:00
Conclusos para decisão
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08/04/2019 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/04/2019 19:00
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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08/04/2019 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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