TRF1 - 1020109-23.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020109-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000682-75.2020.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HERMINIA GUILHERME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA BARELLA - MT20342-A e LUCAS BARELLA - MT19537-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020109-23.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERMINIA GUILHERME RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde/MT que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por HERMINIA GUILHERME para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 27/05/2020 (DER).
A sentença reconheceu a qualidade de segurada da parte autora, considerando sua atividade laboral até 2019 e o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Fundamentou a concessão do benefício na perícia médica realizada, a qual concluiu que a requerente apresenta "Escoliose e osteofitose de coluna tóraco-lombar, CID M 41.9 e M25.7", com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço moderado a intenso.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia médica e, consequentemente, da sentença, uma vez que a médica perita reconheceu, expressamente, já ter atendido a parte autora como paciente, o que viola o art. 93 do Código de Ética Médica.
Aduz que, em resposta aos quesitos formulados, a perita afirmou positivamente ter atuado como médica assistente da periciada e já ter mantido contato com a mesma antes da realização da perícia.
Ademais, aponta a existência, nos autos, de documento denominado "Declaração - ao INSS", assinado pela perita, em que solicita benefício previdenciário para a recorrida.
No mérito, argumenta que não foi comprovada a incapacidade da segurada, tendo em vista a nulidade da prova pericial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais alega que a médica perita apenas atendeu a recorrida no posto de saúde municipal, sem qualquer vínculo contratual entre as partes.
Sustenta, também, que o INSS não manifestou objeção à nomeação da perita quando devidamente intimado, o que acarretaria a preclusão de seu direito de contestar a validade da prova.
No mais, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020109-23.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERMINIA GUILHERME VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Examino, inicialmente, a preliminar de nulidade da perícia médica suscitada pelo INSS, por considerar que sua análise é prejudicial ao mérito da causa.
Da análise do feito, verifico que a médica perita, ao responder aos quesitos formulados pelo INSS, reconheceu expressamente ter atuado como médica assistente da parte autora, bem como ter mantido contato com a mesma anteriormente à realização da perícia judicial.
Tal circunstância resta evidenciada nas seguintes respostas: Quesito 1: "O I.
Perito Judicial já atuou como médico assistente do periciando? Sim." Quesito 2: "O I.
Perito Judicial já manteve algum tipo de contato com o periciando antes da realização da perícia judicial neste processo? Sim." A questão a ser dirimida consiste em saber se esse vínculo anterior compromete a isenção necessária à realização da perícia médica, invalidando o ato.
O Código de Ética Médica, em seu art. 93, estabelece expressamente que: "É vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." Tal vedação se justifica pela necessária distinção entre a relação médico-paciente, pautada pela convergência de interesses para a finalidade da cura, e a relação perito-periciando, marcada pela contraposição de interesses, na medida em que o perito deve verificar, de forma imparcial, a existência ou não das condições alegadas pelo periciando.
A parte apelada argumenta que a médica apenas atendeu a recorrida no posto de saúde municipal, sem vínculo contratual entre as partes.
Contudo, essa circunstância não afasta a vedação ética, pois o que importa é o vínculo médico-paciente, independentemente do contexto em que se estabeleceu.
Quanto à alegação de preclusão por não ter o INSS impugnado tempestivamente a nomeação da perita, entendo que tal argumento não prospera.
A preclusão não se aplica às hipóteses de impedimento ou suspeição do perito, por se tratar de questão de ordem pública que visa garantir a isenção e imparcialidade da prova pericial, essencial ao devido processo legal.
Nesse contexto, concluo que a perícia médica realizada nos autos padece de nulidade insanável, por ter sido conduzida por profissional que já atuou como médica assistente da parte autora, em manifesta contrariedade às normas éticas que regem a atividade médico-pericial.
Seguindo essa linha de orientação, julgado desta Corte, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
PERÍCIA.
MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O perito judicial informou às fls. 105/111 que atendeu a autora em plantão do Hospital João Amélio Freire em Conceição de Aparecida, conforme fotocópia de receita de fl. 39. 2.
O inciso III do art. 138 do CPC/1973 preceitua que o perito também está sujeito às regras de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes, o que obsta a sua atuação em processos judiciais aforados por pacientes.
O art. 93 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 3. "Consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal...
No caso concreto, o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial já atuou como médico particular do autor...
Comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 138, inciso III, do CPC, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda" (AC 0017152-22.2015.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2016). 4.
Apelação e remessa parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de nova perícia com médico que não padeça de impedimento.
Diante da concessão de auxílio-doença administrativamente de 02/09/2004 a 11/08/2009 e das informações médicas acerca dos graves problemas de saúde que vitimam a autora e tornam-na para o trabalho (hipertensão arterial, nefropatia diabética, diabetes, tendinite nos joelhos, artrite reumatoide, transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco), fls. 19/40 e 71, fica mantida a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, conforme postulado às fls. 171. (AC 0053981-02.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) A nulidade da perícia, por consequência lógica, contamina a sentença que nela se fundamentou, impondo sua anulação e a determinação de realização de nova perícia por profissional que não incorra nas vedações éticas apontadas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia médica, após o que deverá ser proferida nova sentença. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020109-23.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERMINIA GUILHERME EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
VÍCULO ANTERIOR ENTRE PERITO E SEGURADO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença à parte autora, com início em 27/05/2020, data do requerimento administrativo. 2.
A sentença reconheceu a qualidade de segurada da autora, com base em sua atividade até 2019 e no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, e fundamentou a concessão do benefício na perícia médica judicial, que constatou incapacidade parcial e permanente para atividades com esforço moderado a intenso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a perícia judicial, realizada por médica que já havia atuado como assistente da parte autora, configura nulidade por violação ao art. 93 do Código de Ética Médica, comprometendo a imparcialidade da prova e a validade da sentença fundada nessa perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A médica perita declarou, ao responder quesitos do INSS, que já havia atuado como médica assistente da parte autora, inclusive em atendimento anterior à perícia, configurando vínculo direto entre perito e periciando. 5.
O art. 93 do Código de Ética Médica proíbe que o médico atue como perito de seu próprio paciente, o que tem por finalidade preservar a imparcialidade da perícia. 6.
Ainda que o vínculo médico-paciente tenha se dado em unidade pública de saúde, subsiste a vedação ética, ante a relação anterior. 7.
A ausência de impugnação prévia pelo INSS à nomeação da perita não afasta a nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 8.
A nulidade da perícia compromete a validade da sentença que nela se fundamentou, impondo sua anulação e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional sem impedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica por profissional diverso, nos termos do voto.
Tese de julgamento: "1. É nula a perícia judicial realizada por médico que já atuou como assistente da parte autora, por violação ao art. 93 do Código de Ética Médica. 2.
A nulidade da perícia médica judicial compromete a validade da sentença que nela se fundamenta, impondo sua anulação. 3.
O reconhecimento da nulidade por impedimento do perito independe de prévia impugnação pela parte, por se tratar de matéria de ordem pública." Legislação relevante citada: Código de Ética Médica, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0053981-02.2015.4.01.9199, Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª CRP de Juiz de Fora, e-DJF1 19/12/2018.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/10/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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