TRF1 - 1034808-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034808-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDYLA SUZANE ROCHA MARTINS - GO33851 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação movida em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação para que a inicial fosse emendada, na forma do art. 321 do CPC, com documentação essencial à propositura da ação.
Contudo, verifica-se que não restaram juntados aos autos todos os documentos necessários ao atendimento de requisitos essenciais e a correção de impropriedades prejudiciais ao deslinde da causa – seja pela parte autora diretamente, seja por seu representante processual.
Feito o aligeirado relato, decido.
Observa-se que a parte autora não cumpriu todas as diligências saneadoras para extirpar os óbices que impedem a abordagem do mérito.
Não trouxe aos autos exames médicos (laudos de exames de imagem ou exames laboratoriais) que comprovassem a doença indicada na inicial.
Ademais, o autor foi advertido que a apresentação de simples relatórios ou atestados médicos não serviriam como meio de prova.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
30/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS – 16ª VARA (JEF) ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico; renúncia expressa ao excedente do valor de alçada, por meio de declaração firmada de próprio punho pela parte autora ou por seu(sua) procurador(a), neste último caso mediante mandato com poder expresso para renúncia; indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA relativa à principal doença acometida.
Esclareço, por oportuno, que a COJEF/Central de Perícias da Justiça Federal Seção de Goiás dispõe das seguintes especialidades médicas para realização de perícia: Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia e Infectologia.
Caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial; cópia legível do(s) exame(s) apresentado na época da avaliação médico-pericial administrativa discutida, ou, sendo a enfermidade de natureza psiquiátrica, cópia legível dos relatórios, atestados ou receituários médicos.
Cumprida a emenda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área que será indicada por ocasião da emenda, e estudo socioeconômico.
Em seguida, dê seguimento ao feito.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
25/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/06/2025 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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