TRF1 - 1002761-34.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002761-34.2024.4.01.3507 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) TERCEIRO INTERESSADO: JOANA DARK DIAS REQUERIDO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) Ref.: IP 1002835-88.2024.4.01.3507 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Joana Dark Dias visando à restituição do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placas EJG-7C03, cor branca, ano/modelo 2019/2020, apreendido no contexto do Auto de Prisão em Flagrante que originou o processo nº 1002554-35.2024.4.01.3507, do qual este feito é dependente.
A requerente alega ser legítima proprietária do bem e afirma desconhecer que o automóvel estava em posse de terceiros no momento dos fatos que deram ensejo à apreensão.
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, manual de processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
No presente caso, conforme se extrai dos autos, o veículo em questão foi utilizado no transporte de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas da documentação fiscal regular, circunstância que ensejou a prisão em flagrante dos ocupantes do veículo, instaurando-se, em decorrência, o Inquérito Policial nº 1002835-88.2024.4.01.3507.
O bem encontra-se atualmente sob a custódia da Receita Federal do Brasil, que deverá proceder à apuração administrativa pertinente, inclusive quanto à possibilidade de aplicação da pena de perdimento prevista na legislação aduaneira.
A manifestação do Ministério Público Federal foi expressa no sentido do indeferimento do pedido de restituição.
De acordo com o parecer ministerial, há relevantes indícios de que o bem apreendido tenha sido empregado como instrumento de infração penal (Contrabando e Descaminho), e subsistem dúvidas quanto à posse de fato do veículo, considerando que a pessoa flagrada na condução do automóvel é filho da requerente (REINALDO DIAS DA SILVA – CPF *68.***.*21-06) e poderia ser o proprietário de fato.
Além disso, conforme salientado, o bem está inserido em procedimento administrativo da Receita Federal, o que afasta, neste momento, a possibilidade de restituição judicial.
Ressalte-se que o artigo 91, II, do Código Penal, prevê o perdimento dos instrumentos utilizados na prática de infrações penais, desde que tal medida esteja autorizada por lei.
No caso concreto, trata-se de infração de natureza tributária, cuja repressão se dá, inclusive, por meio de procedimentos administrativos conduzidos pelo órgão aduaneiro competente, o qual detém, nesta fase, a guarda do bem.
Em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Não havendo processo/procedimento criminal em tramitação, não há interesse processual.
De outro lado, na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel.(TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) Desse modo, inexistindo elementos que afastem a presunção de interesse do bem na persecução penal e no procedimento administrativo fiscal, impõe-se o indeferimento do pleito.
Com esses fundamentos, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição de bens formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Sem recurso, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/11/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038233-77.2021.4.01.4000
Gentil Araujo Chaves Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Christi Meneses Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2021 11:31
Processo nº 1091573-55.2024.4.01.3700
Lenilson Silveira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Dominique de Araujo Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:33
Processo nº 1091573-55.2024.4.01.3700
Lenilson Silveira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Dominique de Araujo Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 09:23
Processo nº 1013382-60.2023.4.01.3302
Valmirete Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iraney de Araujo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2023 10:13
Processo nº 1031875-05.2025.4.01.3500
Helena Pereira Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Goncalves de Andrade Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 08:26