TRF1 - 1008904-02.2020.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1008904-02.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO - MG137125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) apresentou petição noticiando que firmou contrato de cessão de crédito com o exequente SILVIO BEZERRA DA SILVA para cessão do crédito do precatório n. 11/2024 (Número do processo no TRF 1ª Região: 0144885-56.2024.4.01.9198), conforme petição e documentos de ID 2126664838 a 2126665062.
O referido precatório foi migrado para o TRF - 1ª Região em 19/03/2024 (ID 2092459675).
Por via de consequência, a peticionante pugnou pela homologação da cessão e pela expedição de comunicação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conversão do crédito da requisição de pagamento cedida em depósito judicial, nos termos do art. 20, §2º, da Resolução 822/2023 do CJF.
Intimada, a parte exequente manifestou sua concordância, com a ressalva de que não foram cedidos os honorários contratuais (ID 2161080496). É o relatório.
DECIDO.
O art. 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF estabelece que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
O §1º do referido artigo, por seu turno, disciplina que caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
Ainda de acordo com a referida Resolução, havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.
Outrossim, a cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor (art. 23).
Além disso, dispõe o art. 22 da Resolução nº 822/2023 do CJF que a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Na hipótese dos autos, o cessionário acostou aos autos Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, na qual o exequente SILVIO BEZERRA DA SILVA e sua esposa Maria Aparecida da Silva Bezerra cederam o crédito referente à requisição de pagamento autuada no TRF da 1ª Região sob o nº 11/2024 (Número do processo no TRF 1ª Região: 0144885-56.2024.4.01.9198), conforme ID 2126664889.
A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância.
Desse modo, não havendo objeção pela parte exequente, o pedido de homologação da cessão de crédito deve ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito ora noticiada (ID 2126664889).
Deixo de determinar a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para solicitar que os valores a serem depositados em favor do exequente SILVIO BEZERRA DA SILVA sejam colocados à disposição deste Juízo, nos termos do art. 22, § 1º, Resolução nº 822/2023 do CJF, tendo em vista que o Precatório nº 11/2024 foi expedido com o incidente “Com Alvará” (ID 2032579678), de acordo com a decisão de ID 2023803666.
Determino a suspensão do andamento deste processo até o recebimento de comunicação sobre o depósito judicial do valor referente ao precatório nº 11/2024 (ID 2032579678), autuado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 0144885-56.2024.4.01.9198.
Após o depósito da requisição de pagamento, intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) parte exequente: indicar os dados bancários para transferência do valor honorários advocatícios contratuais; 2) INSS: requerer o que for de seu interesse.
Oportunamente, faça-se a conclusão dos autos para decisão acerca do levantamento dos valores depositados, inclusive dos honorários contratuais.
Intimem-se.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 08:52
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:25
Outras Decisões
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10/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:59
Juntada de cumprimento de sentença
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08/03/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:03
Juntada de documento comprobatório
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13/02/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 22:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
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18/06/2022 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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11/11/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 19:29
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 22:35
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 22:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/04/2021 18:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2021 23:59.
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19/11/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 16:52
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:07
Conclusos para decisão
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29/05/2020 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:59
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2020 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 19:28
Juntada de Contestação
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13/04/2020 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
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19/03/2020 16:35
Juntada de Certidão.
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18/03/2020 19:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/03/2020 19:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/03/2020 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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