TRF1 - 1006814-69.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006814-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002438-62.2025.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS MARQUES SANTIAGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A e SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS - PI24694 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006814-69.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LUCAS MARQUES SANTIAGO Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS - PI24694 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS MARQUES SANTIAGO contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar para antecipação da colação de grau no curso de Medicina, sob o fundamento de pendência de disciplinas práticas obrigatórias.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que possui extraordinário desempenho acadêmico, tendo concluído 93,76% da carga horária total do curso e 107,41% da carga horária do internato.
Argumenta que foi aprovado no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) para o programa de Medicina da Família e Comunidade e que a colação de grau antecipada é imprescindível para a efetivação da matrícula, com prazo limite em 15 de março de 2025.
Aduz que a negativa da antecipação configura violação ao princípio da isonomia, pois outros alunos da mesma turma e em situação acadêmica semelhante obtiveram decisão judicial favorável à antecipação da colação de grau.
Alega, ainda, que o requisito do internato poderia ser flexibilizado diante do seu desempenho acadêmico e da urgência do caso, invocando o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006814-69.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LUCAS MARQUES SANTIAGO Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS - PI24694 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao direito alegado pela parte autora de antecipar sua colação de grau no curso de Direito, com a consequente expedição do diploma, com fundamento no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, esta relatoria, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou os seguintes fundamentos: No caso em apreço, entendo ser incabível a antecipação da tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante.
Sobre a matéria versada nos autos, o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional — LDB) dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino".
Embora esta Corte já tenha decidido no sentido de que é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público, não se pode olvidar,
por outro lado, que é necessária a comprovação de excepcional aproveitamento acadêmico, através de avaliação por banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.934/1996.
No presente caso, o agravante está regularmente matriculado no semestre 2025.1 em seis disciplinas de Internato e pretende antecipar a conclusão do curso de Medicina em um semestre letivo.
A exceção à regra de que a conclusão de curso ocorre somente após o cumprimento de toda a grade curricular prevista deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o Judiciário autorizar a entrada no mercado de trabalho de profissionais sem a formação superior adequada.
Assim, no caso concreto, não identifico qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na conduta da instituição de ensino, pois a instauração de banca examinadora especial se insere no âmbito de sua autonomia administrativa, garantida pela Constituição Federal.
Além disso, a intervenção do Poder Judiciário em situações como essa deve ser mínima.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Nesse contexto, diante da exauriente argumentação expendida na decisão supratranscrita e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, deixar de prover o recurso interposto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006814-69.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LUCAS MARQUES SANTIAGO Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS - PI24694 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA.
ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar para antecipação da colação de grau no curso de Medicina, sob o fundamento de pendência de disciplinas práticas obrigatórias. 2.
A parte agravante alegou possuir extraordinário desempenho acadêmico, ter concluído 93,76% da carga horária total do curso e 107,41% da carga horária do internato.
Sustentou que fora aprovado no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) e que a colação antecipada era necessária para efetivação de matrícula, com prazo limite em 15 de março de 2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de concessão de tutela de urgência para fins de antecipação de colação de grau e expedição de diploma, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A antecipação da colação de grau pressupõe o cumprimento integral da grade curricular, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, as quais exigem aproveitamento acadêmico excepcional e submissão à avaliação por banca especial. 5.
No caso concreto, o agravante encontra-se regularmente matriculado no semestre 2025.1, com pendência de seis disciplinas de internato.
A instituição de ensino não realizou banca examinadora especial, nem há comprovação nos autos de excepcional desempenho avaliado formalmente. 6.
A regra legal deve ser interpretada restritivamente, considerando a necessidade de garantir a formação completa dos profissionais de saúde.
A autonomia universitária deve ser respeitada, e a intervenção do Judiciário deve ser mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A antecipação da colação de grau e expedição de diploma, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, depende de desempenho acadêmico excepcional e avaliação por banca especial. 2.
A intervenção do Poder Judiciário em matéria de autonomia universitária deve ser excepcional e justificada por ilegalidade manifesta".
Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º e art. 48; CF/1988, art. 207; CPC, art. 300, caput.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/02/2025 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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