TRF1 - 1028243-32.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028243-32.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO ELIAS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS - PA32014 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo de benefício previdenciário/amparo assistencial.
Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final.
Examinando os autos constato que a parte impetrante indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo Do Instituto Nacional Do Seguro Social Pedreira/Belém - PA Numa interpretação extensivo dos art. 18 e 19 do Decreto 10.995/22, c/c art. 125-A, da Lei 8.213/91, depreende-se que as expressões “demais gestores das unidades descentralizadas” e “em suas áreas de atuação” contidas no art. 19, claramente concentram a atribuição de autorizar pagamentos de benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS exclusivamente na pessoa do Gerente-Executivo ou do Gerente de Agência da Previdência Social da respectiva divisão territorial com jurisdição sobre o segurado ou assistido.
Por seu turno, a Resolução Nº 661, de 16/10/2018, centraliza nas Gerências-Executivas a análise dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos.
No caso, a agência da previdência de Pedreira, se encontra sob a jurisdição da Gerência Executiva do INSS em Belém/PA.
Constato também irregularidade quanto à representação judicial do impetrante, uma vez que o instrumento de mandato não está assinado a rogo por 2 (duas) testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil.
Ante exposto: 1) defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2) corrijo, de ofício, a autoridade e determino que a Secretaria retifique a autuação mediante inclusão do Gerente Executivo do INSS em Belém/PA no polo passivo no lugar do Gerente Executivo Agencia Pedreira/Belém. 3) determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze), emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a corrigir o defeito de representação acima apontado, mediante juntada aos autos de nova procuração, em substituição à de ID 2192896459, em sua forma correta (cf. artigo 595 do CC). 4) descumprida a diligência supra, conclusos para extinção sem resolução do mérito. 5) corretamente emendada a petição inicial: 5.1) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 5.2) dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 6.3) decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6.4) após, conclusos para julgamento, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/06/2025 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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