TRF1 - 1020480-47.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 08:19
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:00
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020480-47.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA ACIOLY VARGES - BA34137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2163806496).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 14/11/2023, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Certidão Eleitoral (ID 2163806543); Certidão de Casamento, em que consta a profissão da Autora como doméstica (ID 2163806536, página 7); ITR’s datado de 2022 (ID 2163806536, página 9); Contrato de Parceria Agrícola, com reconhecimento de firma em 2023 (ID 2163806536, página 10-12); Cartão de Vacinação (ID 2163806536, página 13-14); Cartão do SUS, em que consta endereço rural (ID 2163806536, página 15); Carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Encruzilhada (ID 2163806536, página 19); Caderneta de Vacinação da filha da Requerente, em que consta endereço rural (ID 2163806536, página 22); Notas de Compras (ID 2163806536, página 25-28) e Autodeclaração de Segurado Especial (ID 2163806536, página 28).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
A despeito de o Contrato de Parceria Agrícola servir para constituir início razoável de prova material da atividade rural, não é suficiente para projetar efeitos para todo o período de carência necessário, especialmente considerando que foi produzido em data próxima a data do requerimento administrativo.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurada especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
11/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SOUSA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*78-15 (AUTOR)
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10/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:56
Juntada de Ata de audiência
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06/06/2025 09:29
Juntada de informação
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14/05/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:50, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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11/03/2025 04:25
Juntada de contestação
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15/01/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/12/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2024 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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