TRF1 - 1001965-10.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001965-10.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR - PA23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte rural (NB 195.730.936-5).
O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; e b) a qualidade de dependente do requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Noutro giro, é de bom tom, anotar que, a teor do disposto na Súmula n. 34, da Turma Nacional de Uniformização, "para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar".
Ademais, o STJ e o TRF da 1ª Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, aplica-se o preceituado no art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/91, com redação acrescentada pela Lei n. 13.846/2019, a saber: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto.
O óbito da pretensa instituidora, Sra.
ANTONIA MARIA DE LIMA SILVA, ocorrido em 31.01.2023, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 2102837650).
Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora apresentou: certidão de casamento (ID 2102837653) e certidão de filhos em comum (IDs 2102837655 e 2102837656).
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora apresentou: documento da terra em nome de terceiro (ID 2102837651), declaração de atividade rural (ID 2102837652) e autodeclaração rural póstuma (ID 2102837661 - págs. 12 a 14).
No entanto, o INSS, em contestação (ID 2144489319), colecionou aos autos prova em sentido contrário a pretensão da parte autora, a saber: a consulta a bases governamentais (DAP, INCRA, etc.) não obteve retorno de informações de atividade rural em nome da de cujus e que a falecida residia em área urbana, ressaltando, inclusive que, no endereço atual, funciona uma loja de confecções.
Dos documentos colacionados, juntamente com a petição inicial, denoto que representam provas demasiadamente frágeis a comprovar a qualidade de segurado do instituidor.
Em suma, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência do instituidor.
A audiência de instrução se mostra desnecessária, tendo em vista a impossibilidade de prova exclusivamente documental, sem início de prova material, conforme Súmula nº. 149 do STJ.
Desta feita, considerando que, mesmo com as provas apresentadas, o autor não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada especial da instituidora ao tempo do óbito, não devendo a pretensão não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
26/03/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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