TRF1 - 1018797-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIEL DE JESUS COSTA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018797-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIEL DE JESUS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, sem sequelas que o incapacitem para o exercício da atividade habitual, nem reduzam a sua capacidade laboral, pois não precisa de maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora não teve sequela ou resultou em sequela que não alterou sua capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. -
24/06/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:10
Juntada de contestação
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29/05/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:40
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 14:29
Decorrido prazo de MARCIEL DE JESUS COSTA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/04/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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