TRF1 - 1019547-14.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019547-14.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002303-91.2022.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDIO COELHO CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019547-14.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO COELHO CAVALCANTE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder/MT, que julgou procedente o pedido formulado por CLAUDIO COELHO CAVALCANTE para condenar a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o INSS alega que o recorrido é jovem (nascido em 1978) e que o laudo pericial concluiu pela existência de limitação parcial, com possibilidade de reabilitação profissional.
Sustenta que há contradição entre a conclusão pericial e a sentença, argumentando que condições pessoais, sociais e econômicas podem ser requisitos para benefícios assistenciais, mas não seriam pressupostos para a concessão de benefícios por incapacidade.
Defende a ausência de incapacidade total e definitiva, requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019547-14.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO COELHO CAVALCANTE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, que sofreu amputação traumática do antebraço esquerdo.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em análise, o laudo pericial reconheceu que o autor apresenta incapacidade laboral definitiva para a atividade habitual de operador de máquinas, em razão da amputação traumática do antebraço esquerdo ocorrida em 2017.
O perito concluiu que se trata de incapacidade multiprofissional e permanente para a atividade usual, afirmando textualmente: "não há possibilidade de tratamento" (quesito 2.2) e "não há indicação de tratamentos na data atual" (quesito 3).
Embora o perito tenha mencionado a possibilidade teórica de reabilitação profissional, ele próprio ressalvou a significativa dificuldade para tal objetivo, considerando fatores biopsicossociais relevantes, expressamente destacando "que se dê de maneira dificultosa em decorrência do baixo grau de escolaridade e pouca experiência profissional diversa".
O apelante argumenta que o autor é relativamente jovem e que haveria possibilidade de reabilitação, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contudo, a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários não pode se limitar à mera avaliação médica, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, conforme a Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, as condições pessoais do autor são determinantes para a conclusão pela inviabilidade prática de sua reinserção no mercado de trabalho.
O autor possui 45 anos de idade e sempre trabalhou como operador de máquinas pesadas, atividade que exerceu por cerca de 20 anos.
Possui baixo grau de instrução formal e jamais exerceu outra atividade profissional que não exigisse o uso de ambos os membros superiores.
Sua limitação física é permanente e irreversível (amputação do antebraço esquerdo), o que impede o retorno à sua atividade habitual.
A indicação teórica feita pelo perito de que o autor poderia exercer "atividades de portaria, por exemplo", não constitui fundamento suficiente para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, pois não considera adequadamente a realidade concreta do segurado e do mercado de trabalho.
Tal o contexto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019547-14.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO COELHO CAVALCANTE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE ANTEBRAÇO.
ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL.
TRABALHADOR DE BAIXA ESCOLARIDADE.
INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurado com amputação traumática do antebraço esquerdo, trabalhador rural que atuava como operador de máquinas. 2.
O INSS sustenta que o autor é jovem (nascido em 1978) e que o laudo pericial indicou limitação apenas parcial com possibilidade teórica de reabilitação profissional, não preenchendo os requisitos para aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas na avaliação da incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, quando o laudo pericial indica incapacidade definitiva para a atividade habitual, mas menciona possibilidade teórica de reabilitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5.
O laudo pericial reconheceu incapacidade laboral definitiva e multiprofissional para a atividade habitual de operador de máquinas, em razão da amputação traumática do antebraço esquerdo, afirmando textualmente que "não há possibilidade de tratamento" e "não há indicação de tratamentos na data atual". 6.
Embora o perito tenha mencionado possibilidade teórica de reabilitação profissional, ressalvou expressamente que esta se daria "de maneira dificultosa em decorrência do baixo grau de escolaridade e pouca experiência profissional diversa". 7.
A análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários não deve se limitar à avaliação médica, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, conforme a Súmula 47 da TNU. 8.
No caso concreto, as condições pessoais do autor são determinantes para a conclusão pela inviabilidade prática de sua reinserção no mercado de trabalho: 45 anos de idade, baixa instrução formal, experiência profissional limitada a atividade que exige o uso de ambos os membros superiores, exercida por cerca de 20 anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A concessão de aposentadoria por invalidez, quando presente a incapacidade definitiva para atividade habitual, deve considerar não apenas o aspecto médico da incapacidade, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado que possam inviabilizar sua efetiva reabilitação para o mercado de trabalho, mesmo quando há indicação teórica de possibilidade de reabilitação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 da TNU; Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/10/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012428-90.2024.4.01.4300
Venusia Santana da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Reis Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 10:09
Processo nº 1002101-15.2025.4.01.3504
Manoel Gomes Ilario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Soares da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:46
Processo nº 0008088-72.2013.4.01.3600
John Lennon Almeida Ferreira
Uniao Federal (Exercito)
Advogado: Cesar Lima do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2013 15:04
Processo nº 1028319-56.2025.4.01.3900
Shellen Cristine Martins Cintra Vieira
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 11:07
Processo nº 1028319-56.2025.4.01.3900
Shellen Cristine Martins Cintra Vieira
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 09:37