TRF1 - 1019816-19.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ELZA ROSENA MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:01
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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26/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019816-19.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004378-19.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ELZA ROSENA MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019816-19.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ELZA ROSENA MAGALHAES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que julgou procedente o pedido para conceder à autora ELZA ROSENA MAGALHAES o benefício de auxílio por incapacidade permanente, a contar da data do requerimento administrativo (01/09/2022).
Nas razões recursais, o INSS sustenta preliminarmente a existência de coisa julgada material produzida nos autos n. 7002020-20.2019.8.22.0023, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 08/03/2020 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Argumenta que, embora a nova ação trate de requerimento administrativo diferente, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (mesma doença e incapacidade) são idênticos.
Defende que a data de início da incapacidade (DII) apontada pelo perito judicial na presente ação, em julho de 2018, não pode prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior.
Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja alterada para a data da realização da perícia judicial em 26/01/2024.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019816-19.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ELZA ROSENA MAGALHAES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A controvérsia do presente recurso de apelação versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, em face do INSS, que sustenta a existência de coisa julgada material em relação ao processo anterior, bem como subsidiariamente, a modificação da data de início do benefício (DIB) para a data da realização da perícia judicial.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado por ELZA ROSENA MAGALHÃES, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente, a contar da data do requerimento administrativo (01/09/2022), sob o fundamento de que foram comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade parcial e permanente da requerente.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente que há coisa julgada material em relação ao processo nº 7002020-20.2019.8.22.0023, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, visto que a perícia judicial realizada em 08/03/2020 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Sustenta que essa conclusão não poderia ser desconsiderada na presente demanda, havendo evidente ofensa à coisa julgada.
Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da realização da perícia judicial em 26/01/2024.
Não assiste razão ao recorrente.
Quanto à preliminar de coisa julgada, verifica-se que, embora exista identidade de partes, a causa de pedir não é a mesma, visto que o pedido administrativo que embasa a presente ação, deduzido em 01/09/2022, é diverso daquele que fundamentou o processo anterior – pedido de prorrogação de 18/09/2019.
Ademais, a documentação médica acostada aos autos demonstra que houve progressão e agravamento das patologias que acometem a autora, conforme expressamente consignado no laudo pericial.
Cumpre destacar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo pedido, quando houver alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, ou diante da apresentação de novas provas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMAM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA.
APELAÇÃO INSS DESPROVIDA. 1.
Dispõe o artigo 301 do CPC/2015 que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, e a parte autora trouxe na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática, conforme bem observou o magistrado na sentença às fls. 105/106.
Afastada, portanto, a preliminar de coisa julgada. 3.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4 4.
Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial da parte autora. 5.
O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7.
Apelação desprovid (AC 1019923-63.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/12/2024 PAG.) Essa interpretação decorre do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da proteção social que constituem a própria razão de ser da Seguridade Social, com assento constitucional.
A aplicação rígida do instituto da coisa julgada, em tais casos, poderia conduzir a situações incompatíveis com os princípios da dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura e do atendimento, que norteiam todo o sistema de Seguridade Social.
Quanto ao termo inicial do benefício, o laudo pericial de ID 101582069 atesta de forma inequívoca que a autora é portadora de Transtorno do disco lombar com radiculopatia, sequelas de traumatismos do membro inferior, dor articular, gonoartrose, dor lombar baixa, espondilose, lesões do ombro, artrose não especificada (CID 10: M51.1T93, M 25.5, M17, M54.5, M47, M75, M19.9), causando-lhe incapacidade parcial e permanente, com início em julho de 2018, decorrente de progressão e agravamento de sua condição de saúde.
Desse modo, na data do requerimento administrativo de 01/09/2022, a parte autora já se encontrava incapacitada de modo que deve ser mantido o termo inicial fixado pela sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019816-19.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ELZA ROSENA MAGALHAES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
COISA JULGADA.
NOVA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente à parte autora, Elza Rosena Magalhães.
A sentença recorrida determinou a concessão do benefício com termo inicial em 01/09/2022, data do requerimento administrativo, fundamentada na comprovação da qualidade de segurada e da incapacidade parcial e permanente da autora. 2.
O INSS alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada material em relação a processo anterior e, subsidiariamente, pede a modificação da data de início do benefício (DIB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve duas questões: (i) a alegada existência de coisa julgada material em relação ao processo anterior, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, e (ii) a definição do termo inicial do benefício, com a solicitação de alteração para a data da realização da perícia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à preliminar de coisa julgada, apesar da identidade de partes, a causa de pedir não é idêntica, dado que o pedido administrativo que fundamenta a ação atual é distinto do pedido anterior.
Além disso, a documentação médica apresentada comprova a progressão e agravamento das condições de saúde da autora, conforme registrado no laudo pericial. 5.
Em relação ao termo inicial do benefício, o laudo pericial atesta a incapacidade da autora a partir de julho de 2018, sendo inequívoco que, na data do requerimento administrativo (01/09/2022), a autora já se encontrava incapacitada.
Assim, a decisão que fixou a DIB na data do requerimento deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: “1.
No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a propositura de nova demanda em caso de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas. 2.
A data do requerimento administrativo é válida como termo inicial do benefício quando a incapacidade lhe é preexistente ou contemporânea.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: AC 1019923-63.2024.4.01.9999, TRF1, Rel.
Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, j. 12/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:32
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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14/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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07/10/2024 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 15:07
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2024 15:00
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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