TRF1 - 1027698-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
24/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:35
Juntada de contestação
-
05/08/2025 14:59
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 11:38
Juntada de emenda à inicial
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027698-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS - MG127160 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO (vistos em inspeção) 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas, ainda quando forem entidades filantrópicas, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 504575 / RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Dje 11/06/2014). 2.
Vislumbro, todavia, que a documentação anexada na exordial é insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira, uma vez que não é apta para retratar a atual situação da parte autora. 3.
Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas processuais ou então comprove efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481 do STJ. 3.1.
Juntados os documentos na intenção de demonstrar a insuficiência de recursos, autos conclusos para análise do requerimento de justiça gratuita. 3.2.
Efetuado o recolhimento das custas, cite-se. 4.
Ressalte-se, por derradeiro, que a inércia da parte autora em cumprir o presente despacho implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
09/06/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 18:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:15
Cancelada a conclusão
-
03/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/03/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008605-92.2025.4.01.4100
Irene Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Washington Borba Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:51
Processo nº 1064926-16.2025.4.01.3400
Associacao de Pais e Amigos dos Excepcio...
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Guimaraes Uhl
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 17:06
Processo nº 1006445-30.2024.4.01.3001
Francisco Elias Farias de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Cristiane Farias de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 20:28
Processo nº 1032444-06.2025.4.01.3500
Itamar Francisco de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Lourenco de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 19:33
Processo nº 1007238-33.2025.4.01.4100
Marcio Fagundes Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 10:54