TRF1 - 1007660-87.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007660-87.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS PORQUITOS LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS / TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS PORQUITOS LTDA (CPNJ 26.***.***/0001-03), contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, objetivando afastar a restrição de dois anos imposta a ela após rescisão de parcelamento tributário anteriormente firmado, garantindo à empresa o direito de realizar transações fiscais, incluindo-a novamente nos parcelamentos de negociação n. 8206471 e 46514252. 2.
Alega que, mesmo diante da inadimplência e descumprimento das regras pactuadas quando aderiu a transação fiscal, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que possa retomar os parcelamentos, afastando-se a previsão legal de impedimento por 02 (dois) anos para aderir a novas transações. 3.
Certificada a não comprovação do recolhimento das custas e a existência de 02 (dois) processos possivelmente preventos (Id. 2193003521). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, passo ao exame das possíveis prevenções apontadas em Id. 2193003521. 9.
A consulta aos autos de n. 1017117-30.2025.4.01.3400 e 1003482-95.2025.4.01.4300 permite observar que a impetrante vem buscando de forma reiterada provimento judicial que lhe permita retomar transação fiscal, tendo alterado apenas o foro de propositura das ações e as autoridades apontadas como coatoras, todas ligadas à União / Fazenda Nacional. 10.
Ambas as ações anteriormente ajuizadas já se encontram sentenciadas com resolução do mérito, tendo este mesmo juízo e o da 8ª Vara Federal da SJDF denegado a segurança, por entenderem que a inadimplência / descumprimento da transação anteriormente pactuada atrai a aplicação da Lei n. 13.988/2020, que veda, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 11.
Portanto, apesar de pequenas alterações quanto ao polo passivo, a presente ação possui evidente identidade com as duas anteriormente ajuizadas em 25/02/2025 (8ª Vara da SJDF) e 21/03/2025 (1ª Vara da SJTO). 12.
A irresignação relativa a uma decisão judicial deve ser exercida através da utilização dos recursos previstos no Código de Processo Civil (CPC), e não com a tentativa de burla às regras de competência e do juízo natural. 13.
Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA referente aos autos n. 1017117-30.2025.4.01.3400 e 1003482-95.2025.4.01.4300 e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC). 14.
Advirto a impetrante de que novo ajuizamento com os mesmos elementos aqui contidos caracterizará litigância de má-fé, punível com condenação ao pagamento de multa. 15.
Custas pela impetrante. 16.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 17.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo necessária apenas a intimação da impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar os prazos para recursos e, em caso de inércia das partes, promover o arquivamento; c) interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; d) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – TRF1; e) com o trânsito em julgado, intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
17/06/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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