TRF1 - 1046004-20.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1046004-20.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDONIL PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por SIDONIL PEREIRA DA SILVA contra o INSS, visando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.341.063-4 (DIB: 31/10/2016), concedida judicialmente através da ação n.º 0006751-18.2017.4.01.3500, que tramitou perante o Juízo da 15ª Vara de Juizado desta Seccional, mediante o reconhecimento de atividade prestada sob condições ditas especiais nos períodos de 1º/11/1989 a 30/11/1997, de 1º/08/1998 a 16/07/1999 e de 02/01/2003 a 30/05/2017, ao argumento de que “não possuía tal documento e não sabia da existência do mesmo”, bem como que sejam incluídos no PBC do benefício a ser revisto os salários de contribuição percebidos no período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral [de 16/03/2011 a 29/02/20].
Ao final, pede que seja o INSS condenado ao pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo (DER=DIB=31/10/2016).
Despacho ID 1365342264 determina a emenda da inicial, que restou atendida nos IDs 1408468771 e 1408468772.
Concessão da gratuidade judiciária (ID 1411634780).
Contestação do INSS (ID 1507431374).
Em sede de prejudicial de mérito, defende a ocorrência da prescrição quinquenal.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 1552441883).
Na fase de saneamento, determinou-se a expedição de ofício ao ex-empregador para fornecimento de documentação técnica (ID 1587364351), incumbência atribuída ao autor, que comprovou seu envio à empresa ‘DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA’, contudo, com retorno de AR com aviso de que ela encontra-se fechada (ID 2010981182), pugnando, então, pelo julgamento da lide com a documentação que instruiu a inicial (ID 2010981180).
INSS reitera a contestação apresentada (ID 2148719308). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
De saída, analiso o instituto de coisa julgada.
O presente caso discute a revisão da RMI da aposentadoria NB 183.341.063-4, com fundamento no reconhecimento da especialidade da função de Motorista exercida na DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA nos seguintes períodos: de 01/11/1989 a 30/11/1997; de 01/08/1998 a 16/07/1999; e de 02/01/2003 a 30/05/2017.
O benefício em tela foi concedido mediante decisão judicial proferida nos autos 0006751-18.2017.4.01.3500, processados perante a 15ª Vara do Juizado desta Seccional.
Contudo, naquela ação, o pedido limitava-se ao reconhecimento de atividade nociva apenas no período de 23/03/1981 a 09/10/1989, conforme consta da petição inicial (ID 1408468771, pág. 29).
Assim, ainda que haja identidade subjetiva entre as partes, o objeto da presente demanda é distinto do anterior, pois abrange períodos e fundamentos não analisados na ação prévia.
Desse modo, não se configura a coisa julgada no caso em exame.
Passo ao mérito.
Da Aposentadoria por tempo de contribuição e Da Atividade Especial Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) de contribuição (§ 7º do art. 201 da CF/88), admitindo-se a conversão de tempo especial.
O cálculo utilizava o fator previdenciário, exceto na modalidade por pontos, que dispensava esse fator quando o segurado atingia a soma do tempo de contribuição e idade mínima.
Após a reforma, a modalidade tradicional foi extinta, mas foram estabelecidas regras de transição para segurados filiados antes de 13/11/2019, incluindo: - Regra dos pontos: Mulher (30 anos de contribuição + 86 pontos em 2019, com acréscimo de 1 ponto/ano até 100); homem (35 anos + 96 pontos em 2019, com acréscimo de 1 ponto/ano até 105). - Idade progressiva: Mulher (30 anos de contribuição + 56 anos de idade em 2019, com acréscimo de 6 meses/ano até 62); homem (35 anos + 61 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses/ano até 65). - Pedágio de 50%: Mulher (28 anos de contribuição até a reforma + 50% do tempo restante para completar 30 anos); homem (33 anos até a reforma + 50% do tempo restante para completar 35 anos). - Pedágio de 100%: Mulher (30 anos de contribuição + 100% do tempo restante + 57 anos de idade); homem (35 anos + 100% do tempo restante + 60 anos de idade).
Tratando-se de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, se rege pela denominada “regra de transição”, tal como estampada no art. 9º da norma referida, ressalvada a hipótese de direito adquirido à obtenção do benefício conforme as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (art. 3º).
Todavia, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, tal modalidade deixou de existir para quem não cumpriu os seus requisitos antes de 13/11/2019.
Portanto, para obtê-la, o segurado deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: se homem [53 anos de idade + 30 anos de contribuição acrescido de um pedágio de 40%]; se mulher [48 anos de idade + 25 anos de contribuição acrescido de um pedágio de 40%]; e ambos [carência de 180 meses; ter começado a contribuir antes de 16/12/1998 e ter cumprido os requisitos antes de 13/11/2019].
Para quem trabalhou em condições de insalubridade ou periculosidade e pretende aposentadoria especial, deve-se observar: - Atividade nociva exercida ANTES da Reforma (art. 21 da EC 103/2019): Risco baixo: 25 anos de tempo especial + 86 pontos Risco médio: 20 anos de tempo especial + 76 pontos Risco alto: 15 anos de tempo especial + 66 pontos - Atividade nociva exercida DEPOIS da Reforma (art. 19, §1º, I da EC 103/2019): Risco baixo: 25 anos de tempo especial + 60 anos de idade Risco médio: 20 anos de tempo especial + 58 anos de idade Risco alto: 15 anos de tempo especial + 55 anos de idade O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço: - Antes de 28/04/1995: Enquadramento por categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) ou presunção da exposição a agentes nocivos, exceto para ruído, que exige prova pericial. - De 28/04/1995 a 05/03/1997: Comprovação por formulários SB-40 e DSS-8030, desde que a exposição fosse habitual e permanente. - Após 05/03/1997: Laudo técnico conforme MP 1.523/96 (Lei 9.528/97).
A partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto 4.032/01.
Do Laudo Técnico (LTCAT) A ausência de contemporaneidade do laudo não invalida sua força probatória, desde que não haja mudanças significativas no ambiente laboral, conforme jurisprudência do TRF-1 (AC: 00012754220124013801, Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, 04/12/2017).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O PPP deve conter informações básicas sobre: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações, mediante transcrição dos registros administrativos do trabalhador.
Dispensa-se a apresentação do LTCAT se comprovado que seu preenchimento foi realizado por Responsável Técnico habilitado (art. 264 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).
O documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou preposto, com indicação de nome e NIT do responsável.
Sobre este tema, a TNU, ao julgar o Tema 208, definiu que "é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica", e que a ausência de informação no PPP pode ser suprida pelo LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, extensíveis a períodos anteriores ou posteriores, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho.
A data de emissão do PPP torna-se irrelevante quando confirmada a presença de profissional especializado em segurança do trabalho responsável pelo monitoramento ambiental durante o período controvertido (AMS 0008140-76.2011.4.01.3814, TRF1, 02/10/2017).
Quanto à ausência de preenchimento do item 13.7 do PPP (GFIP), tal omissão não configura vício, pois não constitui exigência prevista no art. 58 da Lei 8.213/91, bastando para caracterizar a atividade especial a efetiva exposição do trabalhador aos fatores de risco descritos.
A ausência de carimbo da empresa no PPP não invalida as informações quando houver indicação da razão social e CNPJ da empresa e especificação do nome e NIT do responsável pela assinatura, tratando-se de mera irregularidade formal (AC 0003851-28.2014.4.01.3804, TRF1, 15/08/2019).
O mesmo se aplica à ausência de identificação do cargo do vistor e de juntada de procuração do representante legal, cabendo ao INSS apresentar questionamentos razoáveis quanto à inidoneidade do documento[1].
Da Habitualidade e Permanência A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos foi introduzida pela Lei 9.032/95, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.
Para períodos posteriores, a habitualidade e permanência não pressupõem submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada.
Não se considera ocasional ou intermitente a exposição inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina (TRF4 5001315-91.2013.4.04.7107, 13/02/2020).
Conforme o art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se trabalho permanente aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Sobre a eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes nocivos, adota-se a orientação firmada pelo TRF da 4ª Região no IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (22/11/2017), desconsiderando a informação sobre EPI eficaz no PPP e reconhecendo como especial o tempo de atividade nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 03/12/1998: pela inexistência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º); b) Pela reconhecida ineficácia do EPI em casos de: - Enquadramento por categoria profissional (presunção de nocividade); - Exposição a ruído (ARE 664335/SC, STJ, Repercussão Geral); - Agentes biológicos (Manual da Aposentadoria Especial do INSS, 2017); - Agentes cancerígenos da Lista LINACH (até 30/06/2020); - Periculosidade (eletricidade, vigilante); - Calor; - Radiações ionizantes; - Trabalhos sob condições hiperbáricas ou ar comprimido.
Do Fator de Risco "Ruído" O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando verificados níveis superiores a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003.
O STJ, no Tema 1083, definiu que o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído, desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição.
Não se exige que o ruído esteja expresso em NEN para reconhecimento da especialidade, bastando que sejam utilizadas as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 para sua aferição.
Quanto à técnica de medição no PPP, havendo omissão, presume-se utilizada a "dosimetria" conforme a NR-15 (se anterior a 19/11/2003).
A partir dessa data, aplica-se o Tema 174 da TNU, que exige a utilização das metodologias da NHO-01 ou NR-15 para aferição durante toda a jornada, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP a técnica utilizada.
A TNU fixou ainda, no Tema 317, que a menção à dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja presunção relativa da observância das determinações da NHO-01 e/ou NR-15.
Em caso de dúvida fundada ou omissão, deve-se determinar a juntada do laudo técnico que certifique a correta aplicação dessas normas.
Sobre a intermitência, observa-se que a exigência de habitualidade e permanência só foi introduzida pela Lei 9.032/95 (29/04/1995).
Para períodos anteriores, o enquadramento não pode ser afastado apenas pela eventualidade ou intermitência da exposição, devendo-se analisar caso a caso se a exposição constituía aspecto intrínseco e indissociável da atividade.
Do Caso concreto A controvérsia consiste em determinar se os períodos laborais especificados na inicial podem ser caracterizados como trabalhados sob condições especiais para fins de revisão da RMI da aposentadoria NB 183.341.063-4, a partir da DIB (31/10/2016).
Para dirimir a questão, foram juntados aos autos diversos documentos, incluindo CNIS atual e simplificado, CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pela empresa Distribuidora de Cigarros Reis Ltda, cópia do processo administrativo da aposentadoria requerida em 2016, cartas de concessão de benefícios, além de decisões judiciais relacionadas ao caso.
No entanto, a documentação apresentada revela-se insuficiente para o reconhecimento do pleito.
Os três PPPs anexados (IDs 1363742270, 1363742272 e 1363742273) apresentam vício formal insanável, uma vez que o campo 16.4 (Nome do Profissional Legalmente Habilitado) encontra-se em branco.
Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 208, tal omissão invalida os documentos para fins previdenciários, pois é indispensável a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Embora o Tema 208 da TNU admita o suprimento dessa lacuna mediante apresentação de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes – desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a ausência de alterações no ambiente de trabalho –, o autor não buscou complementar a prova.
Sensível a essa deficiência, o Juízo determinou a expedição de ofício à empresa para obtenção da documentação complementar (ID 1587364351).
Contudo, verificou-se que a empresa estava fechada (ID 2010981182), cabendo ao autor requerer medidas alternativas, como perícia por similaridade ou laudo técnico independente.
O autor, no entanto, optou expressamente pelo julgamento antecipado com base apenas nos documentos iniciais (ID 2010981180), mantendo-se alheio à produção de provas adicionais (ID 1552441883).
Diante disso, aplica-se o princípio dispositivo: não cabe ao Juízo suprir ex officio a deficiência probatória quando a parte, consciente das consequências, manifesta desinteresse na complementação da instrução.
Ademais, mesmo que se considerassem válidos os PPPs para análise material do pedido, a pretensão revisional não encontraria amparo jurídico.
No período de 01/08/1998 a 16/07/1999, o nível de ruído registrado (86dB) não atinge o patamar mínimo de 90dB exigido pelo art. 68 do Decreto 3.048/99.
Quanto ao período de 02/01/2003 a 30/05/2017, o PPP não atende às exigências do Tema 174 da TNU, que demanda metodologia rigorosa (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15) para aferição contínua da exposição, vedando medições pontuais.
A mera menção à "dosimetria", sem comprovação técnica adequada, é insuficiente para o período pós-19/11/2003.
Em síntese, seja pela invalidade formal dos documentos, pelas inconsistências técnicas ou pela ausência de provas adicionais, não há fundamento fático-jurídico para acolher a revisão pretendida.
III - Dispositivo Do exposto, julgo improcedente o pedido.
Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária.
Pela parte autora, verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - art. 85, §2º, CPC – porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: (TRF3, RecInoCiv 00017851420204036325/SP, Rel.
Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, j. 10/12/2021) e (TRF4, AC 5000474-06.2021.4.04.7111/RS, Rel.
Juiz Federal João Batista Pinto Silveira, j. 10/11/2021). -
24/11/2022 10:11
Juntada de emenda à inicial
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05/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 21:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/10/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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