TRF1 - 1015599-30.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1015599-30.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDERLEI MATUZINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDERLEI MATUZINHO visando, a concessão de auxílio-doença NB 633.715.883-4, desde o requerimento administrativo formulado aos 21/01/2021, ao argumento de possuir doenças incapacitantes e a negativa do órgão previdenciário, fundamentada na falta da qualidade de segurado, é indevida.
Cumulativamente, caso não seja constatada a incapacidade quando da perícia judicial, pede que o benefício por incapacidade temporária seja concedido no período atestado pela perícia administrativa.
Concessão da a gratuidade judiciária (ID 2123136242).
Contestação do INSS (ID 2129352627).
Em sede de preliminar, pede a emenda da inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91 e, na hipótese de ausência de pedido de prorrogação (Tema 277 da TNU), pede a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prequestiona a ocorrência da prescrição quinquenal.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Réplica da parte autora (ID 2137683776), que, em sede de especificação de provas, pede a realização de perícia médica (ID 2137683935).
Decisão saneadora ID 2142843750, com determinação de realização de perícia médica, cujo laudo judicial foi acostado no ID 2168198175, com posterior manifestação das partes (IDs 2169579776 e 2173765895). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios já incorporados aos autos para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, dispensando a produção de outras provas e impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A presente demanda discute a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade laboral.
A Lei 8.213/91 regula os benefícios previdenciários por incapacidade, destacando-se a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
A primeira, equivalente a 100% do salário-de-benefício, é destinada ao segurado com incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Já o auxílio-doença, correspondente a 91% do salário-de-benefício, aplica-se a casos de incapacidade temporária superior a 15 dias consecutivos.
Ambos exigem carência mínima de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 26, II, III, e 151 da lei.
Quando o segurado apresenta incapacidade definitiva para sua ocupação habitual, mas pode exercer outra atividade, surge para o INSS a obrigação de reabilitá-lo (art. 62).
O auxílio-doença, por sua natureza transitória, está sujeito a cessação, prorrogação ou conversão em aposentadoria por invalidez, dependendo de avaliação médica periódica (art. 101).
Assim, não cabe manter o benefício se a perícia constatar a recuperação da capacidade laboral – embora agravamentos posteriores exijam novo requerimento administrativo ou judicial.
O período de graça (art. 15) assegura a manutenção da qualidade de segurado mesmo após a interrupção das contribuições, com prazos variáveis: indefinido (para quem já recebe benefício); 12 meses (para quem deixa de exercer atividade remunerada, após segregação compulsória ou livramento carcerário); 3 meses (para militares licenciados); e 6 meses (para segurados facultativos).
Esse prazo pode ser estendido para 24 meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições ininterruptas, com acréscimo de 12 meses adicionais se comprovado o estado de desemprego involuntário[1].
A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, estende-se ao segurado contribuinte individual mediante comprovação da cessação involuntária da atividade econômica e da ausência de atividade posterior (Tema 239/TNU).
A contagem do período de graça para o segurado em gozo de auxílio-doença inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício (Tema 251/TNU).
A invalidação do ato concessório de benefício previdenciário não obsta a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé (Tema 245/TNU).
Para o contribuinte individual, o período de graça compreende 6 meses após a cessação contributiva.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia subsequente ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês posterior ao final dos prazos legalmente estabelecidos.
O pagamento de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas garante a prorrogação do período de graça, conforme o parágrafo 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, inclusive nas filiações posteriores, independentemente do número de exercícios (Tema 255/TNU).
Após o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado só serão válidas para carência se o segurado se refiliar à Previdência, cumprindo requisitos que mudaram ao longo do tempo: (i) 1/3 das contribuições exigidas (até 07.07.2016); (ii) 12 contribuições (08.07.2016 a 04.11.2016); (iii) 4 contribuições (05.11.2016 a 05.01.2017); (iv) 12 contribuições (06.01.2017 a 26.06.2017); (v) metade das contribuições exigidas (27.06.2017 a 17.01.2019); (vi) 12 contribuições (18.01.2019 a 17.06.2019); e (vii) metade das contribuições exigidas (a partir de 18.06.2019).
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive testemunhal.
A ausência de anotação na CTPS do requerido não configura prova suficiente do estado de desemprego, persistindo a possibilidade do exercício de atividade remunerada informal (Pet 7.115/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
A verificação da qualidade de segurado ocorre no momento da comprovação da incapacidade.
Em razão do caráter securitário constitucional da previdência social, a doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS não confere direito à aposentadoria por invalidez, salvo na hipótese de agravamento ou progressão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/1991).
Inadmissível, portanto, o seguro retroativo, vedando-se interpretação que permita o ingresso no sistema após a configuração da incapacidade, conforme consolidado pela TNU: "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53).
O termo inicial do benefício previdenciário por incapacidade deve observar o momento da constatação da incapacidade, retroagindo à data do requerimento administrativo, quando contemporânea, ou alcançando apenas a citação, quando posterior.
Quanto à cessação do benefício, a lei determina a fixação de prazo estimado sempre que possível.
Na ausência de fixação, o benefício cessará após 120 dias, contados da concessão ou reativação, ressalvada a hipótese de requerimento de prorrogação pelo segurado, caso em que a suspensão ocorrerá apenas após perícia confirmatória.
Considera-se o entendimento da TNU no Tema 164, segundo o qual os benefícios concedidos após a Lei n.º 13.457/17 devem ter DCB fixada, sem necessidade de nova perícia para cessação, podendo o segurado solicitar prorrogação.
Ademais, conforme o Tema 246/TNU, quando a decisão judicial adotar o prazo pericial, o termo inicial será a data do exame, garantindo-se prazo mínimo de 30 dias para pedido administrativo de prorrogação; inexistindo indicação temporal, o prazo de 120 dias será contado da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão da autarquia.
Por fim, o acréscimo de 25% (art. 45) é devido aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros – valor recalculado a cada reajuste e extinto com o óbito.
Originalmente restrito a essa modalidade, o STJ (Tema 982) estendeu o adicional a aposentadorias por idade ou tempo de contribuição, desde que comprovada a dependência contínua.
Caso Concreto Discute-se nesta demanda a negativa do auxílio-doença NB 633.715.883-4, requerido em 21/01/2021, por ausência de qualidade de segurado (ID 2123003823).
A decisão fundamentou-se na perícia administrativa que estabeleceu o início da incapacidade em 09/12/2019, posterior ao término da qualidade de segurado, haja vista que o último vínculo empregatício cessou em 04/09/2017.
Conforme o laudo pericial judicial (ID 2168198175), o autor, de 45 anos, é portador de processos degenerativos da coluna vertebral e síndrome dolorosa miofascial (CID-10: M51 e M79), com exame físico que evidenciou cicatriz cirúrgica lombar, limitação moderada da flexão da coluna lombar, encurtamento bilateral da musculatura posterior das coxas e positividade em 16/18 pontos dolorosos.
A perícia reconheceu incapacidade laborativa temporária em dois períodos específicos (17/03/2011 a 12/09/2013 e 09/12/2019 a 05/01/2022), com base em laudos administrativos anteriores, mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual para a função de motorista caminhoneiro, considerando que as limitações identificadas não impedem o exercício da profissão declarada.
Como evidência de capacidade laborativa, a perita destacou que o autor exerce atividade informal como pintor, 3 a 4 vezes por semana, há aproximadamente 5 anos.
Em alegações finais (ID 2169579776), o INSS suscita a ocorrência de coisa julgada material e, em caráter subsidiário, postula a improcedência do pedido com base em prova emprestada, especificamente o laudo pericial elaborado nos autos da ação anterior nº 1002201-43.2020.4.01.3504 o qual atestou a ausência de incapacidade laboral em exame realizado em 10/11/2020.
Por sua vez (ID 2173765895), o autor defende a manutenção da qualidade de segurado, alegando situação de desemprego involuntário, bem como a persistência de estado incapacitante após 05/01/2022.
A controvérsia cinge-se a determinar: (i) a ocorrência de coisa julgada material em face da decisão proferida nos autos da ação nº 1002201-43.2020.4.01.3504; (ii) se o autor mantinha a qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade laborativa estabelecida em 09/12/2019; e (iii) se persiste estado incapacitante após 05/01/2022.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de coisa julgada material deduzida pelo INSS com fulcro no Processo nº 1002201-43.2020.4.01.3504 (julgado improcedente em 27/01/2021), pois, em que pese a identidade subjetiva e objetiva, verifica-se divergência na causa de pedir em sua dimensão temporal: (i) a ação anterior analisou requerimento administrativo formulado em 2020, enquanto o presente pleito tem como marco inicial pedido protocolado em 21/01/2021; (ii) a perícia judicial de 10/11/2020 - que concluiu pela ausência de incapacidade naquela data específica - não pode abranger eventual agravamento superveniente do quadro clínico, conforme atestado pelo próprio INSS nos atos periciais administrativos posteriores (ID 2123207423).
Ademais, triplo fundamento jurídico corrobora este entendimento: (a) a natureza revisável dos benefícios previdenciários (art. 59 da Lei 8.213/91); (b) a previsão expressa do art. 493 do CPC/2015, que impõe ao juiz a análise de fatos supervenientes; e (c) o entendimento consolidado da TNU (PEDILEF nº 0031861-11.2011.4.03.6301) que autoriza reexame quando demonstrados novo requerimento administrativo e prova atualizada.
Logo, a presente demanda não viola a segurança jurídica, mas antes atende aos princípios da proteção social e da adequada tutela jurisdicional (art. 6º, CF/88).
Quanto ao mérito, a análise da qualidade de segurado constitui pressuposto fundamental para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Conforme o CNIS (ID 2123207422), o último vínculo empregatício formal do autor foi mantido com a empresa TRANSJC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, no período de 12/01/2009 a 04/09/2017.
Com a cessação do vínculo em setembro/2017, o período de graça iniciou-se em outubro/2017, estendendo-se até 15/11/2018, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
O recebimento de seguro-desemprego nos meses de outubro/2017 a fevereiro/2018 (ID 2123003780) comprova a situação de desemprego involuntário, ensejando a prorrogação do período de graça por 12 meses até 15/11/2019, conforme art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/06/2020 e 30/09/2022, bem como entre fevereiro e abril/2023, restabelecendo a qualidade de segurado mediante refiliação previdenciária.
A perícia administrativa realizada em 19/12/2019 (ID 2123207423, págs. 21/22) estabeleceu o início da incapacidade (DII) em 09/12/2019, com base no relatório da Dra.
Nice CRM6199, data posterior ao término da qualidade de segurado prorrogada.
Entretanto, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade se configurou anteriormente, durante o período de manutenção da qualidade de segurado.
Os exames médicos realizados em 2018-2019 (ID 2123003616, págs. 01/09) evidenciam patologias degenerativas já estabelecidas: artrodese em L5-S1 com anterolistese grau I, discopatia degenerativa e artropatia sacroilíaca bilateral (ressonância de janeiro/2019); mielomalácia cervical de 12,0mm entre C4-C6 (ressonância de março/2019); polineuropatia periférica sensitiva desmielinizante (eletroneuromiografia de junho/2019); e tendinopatia do supraespinal do ombro direito (ultrassom de março/2019).
Significativamente, a própria perícia do INSS de 08/02/2019 (ID 2123207423, págs. 17/18) documentou que o paciente estava "impossibilitado de exercer atividades devido fortes dores", contraditoriamente concluindo pela ausência de incapacidade.
Tal inconsistência, somada à documentação médica objetiva, evidencia que a incapacidade laborativa já estava configurada pelo menos desde janeiro/2019, quando o autor mantinha a qualidade de segurado.
Nesse sentido, o art. 71 do Decreto 3.048/99 permite que a incapacidade seja reconhecida desde a data em que os requisitos médicos foram preenchidos, independentemente da data da perícia administrativa.
No que concerne à persistência da incapacidade após 05/01/2022, a própria perícia judicial reconheceu limitação moderada da flexão lombar, positividade em 16/18 pontos dolorosos e encurtamento muscular bilateral - achados objetivos incompatíveis com a atividade de motorista caminhoneiro, que exige postura sentada prolongada e esforço axial.
Corrobora essa conclusão a ressonância magnética da coluna lombar de 13/02/2021, que evidenciou compressão de raízes em L5-S1 e abaulamento discal em L4-L5, lesões estruturais impeditivas do exercício da função habitual.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.600.873/RS, "a perícia médica é dispensável se os documentos já comprovam a incapacidade", aplicando-se ao caso os exames de 2021-2022 que atestam suficientemente a incapacidade.
A documentação médica posterior (ID (ID 2123003616, págs. 10/24) confirma a manutenção do quadro degenerativo, incluindo encaminhamento para reumatologia em outubro/2022 (CID M06) e exames de 2024 atestando alterações persistentes.
Ademais, o AgRg no AREsp 1.298.364/SC estabelece que "doenças degenerativas com dor crônica e limitação funcional configuram incapacidade, mesmo sem perda total de movimentos", princípio plenamente aplicável ao quadro apresentado pelo autor.
Assim, resta evidenciada a existência de incapacidade laborativa que se iniciou durante o período de manutenção da qualidade de segurado e persiste continuamente, justificando a concessão do benefício pleiteado, a partir da DER de 21/01/2021. À luz desse contexto fático, é de rigor a declaração de procedência do pedido.
A título de conclusão, o benefício ora concedido terá duração de 120 dias a contar da efetiva implantação, conforme orientação da TNU no Tema 246, ressalvada a possibilidade de o segurado requerer prorrogação junto ao INSS, com suspensão condicionada à perícia confirmatória.
III - Dispositivo Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder em prol do autor, o benefício de auxílio-doença desde 21/01/2021 (DER = DIB), nos termos da fundamentação, com duração de 120 dias a contar da efetiva implantação (DCB), conforme orientação da TNU no Tema 246, ressalvada a possibilidade de o segurado requerer prorrogação junto ao INSS, com suspensão condicionada à perícia confirmatória; e b) efetuar o pagamento das parcelas devidas não recebidas desde 21/01/2021, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), observando-se: b.1) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e b.2) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21), aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional[2] para determinar ao INSS que implante o benefício ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente sentença, por se tratar de verba de natureza alimentar fundada em direito material ora reconhecido como suficientemente demonstrado.
A DIP será no 1º dia do mês da prolação desta sentença.
Pelo INSS, honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) dos valores em atraso até a data de prolação desta sentença de procedência - Súmula 111/STJ.
Sem reembolso de custas, mercê da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Conforme o art. 184, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS considera comprovado o desemprego involuntário mediante recebimento de seguro-desemprego ou inscrição no SINE. [2] Nesse sentido, o precedente: (TRF-1 - AG: 00535119320104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022 PAG) -
19/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/04/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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