TRF1 - 1008463-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto TIPO A 1008463-10.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA RIBEIRO DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO JAYME WIND - GO51325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01. 2.
Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Sobre a aposentadoria por idade, prescreve o art. 48 da Lei 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser ressaltado que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência e a idade mínima na data do requerimento do benefício (§1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03).
Desde 13.11.2019 (data seguinte à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os segurados que até então não haviam implementado os requisitos para adquirir o direito a benefício previdenciário sujeitam-se às novas regras do texto constitucional – em sua maioria de eficácia plena (tempus regit actum).
Especificamente em relação à aposentadoria por idade, não houve alteração da carência.
Todavia, a idade mínima para a aposentadoria passou a ser de 62 anos para mulher (para homem, permanece 65 anos).
No caso, foi introduzida ainda a seguinte regra de transição, in verbis: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Logo, tem-se que o requisito etário da aposentadoria por idade, para as mulheres que não implementaram simultaneamente o requisito etário e a carência de 180 contribuições mensais até 13.11.2019, será o seguinte: 2020: 60 anos e 06 meses 2021: 61 anos 2022: 61 anos e 06 meses 2023 e seguintes: 62 anos No caso em análise, à época da DER, em 14.02.2023, a parte autora já havia implementado o requisito etário, pois completou 62 anos de idade em 2020, sendo nascida em 27.02.1958 (evento nº 1853954165).
Portanto, resta cumprido o requisito etário.
Conforme o extrato do CNIS atualizado, a parte autora efetuou contribuições na qualidade de segurada contribuinte individual nos períodos de 01.05.2007 a 31.01.2008, 01.03.2008 a 31.07.2022 e 01.12.2022 a 31.12.2022.
Para comprovar o cumprimento da carência, correspondente, no caso, a 180 contribuições mensais e quinze anos de contribuição, nos termos dos artigos 25 e 142 da LB e 18 e 19 da EC 103/2019, a parte autora juntou aos autos a cópia do CNIS (evento n. 1853985672).
Não obstante as contribuições referentes às competências de 02/2020 a 10/2020 e 12/2020 constarem do extrato do CNIS, juntado pelo autor na inicial (evento nº 1853985672), com a indicação de “pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo – PSC-MEN-SM-EC103”, tal marcação de irregularidade não deve ser considerada.
Consta dos autos que a autora, conforme cópia do processo administrativo (eventos nº 1853985677, p. 3/5, e nº 1992762173, p. 3/5), regularizou a situação com o pagamento do complemento das diferenças necessárias para alcançar o valor mínimo exigido de contribuição em relação às competências de 02/2020 a 12/2020, nos termos do art. 29 da EC nº 103/2019.
Por outro lado, a competência de 07/2022 não pode ser computada para fins de complementação da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que permanece com pendência decorrente de salário de contribuição inferior ao mínimo legal.
De acordo com as provas coligidas, contabilizadas as contribuições até a DER (evento n. 1853985677), a parte autora atingiu mais de 180 contribuições e de 15 anos para a concessão do benefício, conforme o cálculo realizado pelo sistema processual da Justiça Federal: Assim, a autora tem direito à aposentadoria por idade, pois implementou todos os requisitos para a fruição do benefício à época da DER. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.
Os parâmetros são os seguintes: 1 Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *91.***.*13-00 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 208.695.558-2 5 Espécie Aposentadoria por idade - B41 6 DIB 14.02.2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP 01.05.2025 9 DCB Vitalício 10 RMI A calcular 11 Observações Os encargos incidentes sobre o débito compreendido entre a DIB e a DIP serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dado o caráter alimentar do benefício, concedo da tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício em 30 dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, e artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo dos valores em atraso em 30 dias e ouça-se a parte autora.
Não havendo divergência fundamentada e instruída com memória atualizada e detalhada de cálculos e elaborada em consonância com a sentença, expeça-se RPV conforme os valores indicados pelo INSS.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
09/10/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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