TRF1 - 1005452-66.2025.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005452-66.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOEMIA FIGUEIREDO SANTIS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOLLIANY CRISTINE DA SILVA CAPUCHO - PA32767 POLO PASSIVO:CARTORIO DO 1 TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato imputado ao Delegado da RFB em Marabá e ao Tabelião de Protestos e Notas do Cartório Michels – 1º Ofício de Protesto de Títulos de Marabá, em que se pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal n. 1004066-06.2022.4.01.3901, que tramita perante a 7ª Vara Federal da SJPA, abstendo-se as autoridades impetradas de seguir com o protesto dos títulos sob o nª de protocolo 221412025 e 214202025, nos valores de R$ 1.307.410,03 ( um milhão trezentos e sete, quatrocentos e dez reais e três centavos) e de R$ 2.821.528,46 (dois milhões e oitocentos e vinte um , quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), respectivamente.
Narra que por não figurar como devedora na CDA que instrui a EF n. 1004066-06.2022.4.01.3901 e não ser parte no referido processo judicial, não teria legitimidade para figurar nos protestos guerreadas, que tem por objeto os mesmos débitos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato.
Decido.
Pois bem.
O CPC dispõe em seu art. 55, §3º, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
A jurisprudência no âmbito do TRF1, por sua vez, é assente no sentido de que se impõe a reunião de Mandado de Segurança e Execução Fiscal que tratem sobre o mesmo débito fiscal, no Juízo desta última, para julgamento conjunto a fim de evitar decisões confliantes.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA AÇÃO MANDAMENTAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A Colenda Quarta Seção desta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que, quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, onde se busca discutir a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos.
Precedentes: CC 1020722-33.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Quarta Seção, PJe 04/09/2024; CC 1014810-31.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Quarta Seção, PJe 11/08/2023. 2.
A ação mandamental mantém conexão com a ação de execução, devendo ser reunidas para julgamento em conjunto, com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC).
Reunião dos processos na vara especializada. (AG 1039075-97.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/11/2024.) Ademais, verifica-se que a própria inicial reconhece que a impetrante é representante legal da empresa executada nos autos da EF, o que corrobora a reunião dos processos naquele Juízo.
Portanto, declino da competência à 7ª Vara Federal da Sede da SJPA e determino a remessa dos autos àquele juízo.
Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para proceder de acordo com o art. 6º, § 2º do Provimento/COGER nº 59 de 18.05.2011.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
23/06/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003043-58.2022.4.01.3502
Cleuza Maria de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruno Israel Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 17:16
Processo nº 1033010-52.2025.4.01.3500
Geraldo Magela da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laryane Durando Moreira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 21:15
Processo nº 1048356-32.2024.4.01.4000
Raimundo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Pinheiro Matos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 18:07
Processo nº 0027988-19.2010.4.01.3900
Pampa Exportacoes LTDA
Superinente Regional do Ibama
Advogado: Nestor Ferreira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2010 10:57
Processo nº 1007589-96.2025.4.01.3100
Sandoval Moreira de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 21:19