TRF1 - 1008821-05.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008821-05.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUDILEIA DIAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYSIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA - GO52424 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora pleiteia o recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial por supostamente sobreviver do exercício de labor rural em regime de economia de subsistência.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural exige o início de prova material contemporânea, não podendo resumir-se a depoimentos, consoante norma do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e entendimento do STJ exarado na súmula 149.
Ocorre que, uma vez intimada para emendar a inicial, a fim de que juntasse algum documento dotado de substrato material mínimo capaz de amparar a presente demanda, a parte autora não cumpriu o despacho saneador, pois não juntou o início de prova material exigido.
No mais, apesar de constar endereço rural da certidão de nascimento da criança, ambos, pai e mãe, se declararam autônomos (id. 2159147632).
Nesse passo, além de estar caracterizado o descumprimento do despacho, falta à causa, prova mínima a estribar a pretensão.
Sendo assim, uma vez ausente o início de prova material exigido por Lei, desnecessária é a produção de prova testemunhal, visto que esta sozinha não será suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Ressalto que não havendo início de prova material (caso dos autos), torna-se inócua a produção de prova testemunhal pelos motivos já expostos.
Sendo assim, ocupar a apertada pauta de audiências deste Juizado Especial com processos que já se sabe de antemão não preencher um dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurado, seria no mínimo um desperdício de tempo e recursos públicos sem o devido alcance da finalidade do ato jurisdicional.
Registre-se que a extinção, na realidade, conspira em favor da parte autora, pois terá oportunidade de ingressar com nova ação previdenciária, visto que essa está fadada ao insucesso, em razão de ausência de início de prova material, logo, sem produzir prejuízos à autora.
Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis e seja constituída das informações necessárias ao deslinde da ação, assim como o disposto no art. 321 do CPC que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Exatamente nesse sentido dispõe o Enunciado n. 223 do FONAJEF: "O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material." Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
19/11/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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