TRF1 - 1001141-47.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1001141-47.2025.4.01.3314 AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas: Intime-se a parte autora da nomeação do Dra.
Luiza Lessa para atuar como Perita do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado na data e horário registrados na intimação no sistema, no prédio da Justiça do Trabalho, Fórum Desembargador Raymundo Figueroa, Rua do Terminal Rodoviário, s/n - Alagoinha Velha, Alagoinhas, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade.
Fica ciente a parte autora que o não comparecimento à perícia, sem a prévia comunicação e justificação nos autos, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade e tendo em vista que a Subseção Judiciária de Alagoinhas apresenta Juizado Adjunto, que utiliza a estrutura da própria Vara Única, os pedidos de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) serão analisados por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, se esta não for proferida na própria audiência.
Cientifique-se o(a) perito(a) de que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data agendada, para juntar aos autos o trabalho técnico resultado da perícia.
Os honorários de perito restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), com base nas normas administrativas de regência e considerando a escassez de peritos aptos a realizar o exame, em razão da dificuldade de captação destes profissionais.
Atente-se a parte autora que, caso seja ou tenha sido paciente do perito na esfera particular, deverá eximir-se de comparecer ao exame, informando e comprovando nos autos, a fim de que seja realizado novo agendamento.
Fica o Perito ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independentemente de qualquer outro pagamento.
Realizado o exame pelo perito médico, havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que sustentem o desacordo, principalmente no que diz respeito à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intime(m)-se.
ALAGOINHAS, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007593-36.2025.4.01.3100
Rozineide dos Santos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 23:01
Processo nº 1007863-19.2024.4.01.3901
Zuleide de Sousa Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Camilo de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 09:30
Processo nº 1005386-78.2023.4.01.3603
Artemio Bagnara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Arruda dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:04
Processo nº 0003482-52.2014.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Ana Amelia Figueiredo Dino de Castro e C...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2014 16:36
Processo nº 0003482-52.2014.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fundacao Nagib Haickel
Advogado: Salvio Dino de Castro e Costa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2019 10:45