TRF1 - 1009948-75.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009948-75.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO - AM7133 e JEORGE LIMA CARVALHO - PA36187 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a percepção cumulativa do novo adicional de compensação por disponibilidade militar – ACDM, no percentual de 6%, com o extinto adicional por tempo de serviço – ATS, convertido em VPNI, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2020.
Citada, a União arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais em razão da ausência de renúncia ao que exceder a 60 salários-mínimos.
Alegou, ainda, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou, em suma, que o pedido deve ser julgado improcedente por expressa vedação legal (id 2176295961).
Relativamente à arguição de incompetência deste juízo, nenhuma razão assiste à requerida, uma vez que consta dos autos termo de renúncia ao que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Com relação à prescrição, cumpre informar que, por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Portanto, em caso de procedência do pedido, deve-se observar a prescrição quinquenal.
No mérito, cumpre registrar que a Lei n. 13.954/19, em seu art. 8º, §1º, assim prevê expressamente: “Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.(grifo nosso) (...).” A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 363, firmou a seguinte tese a respeito da matéria discutida nestes autos: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.” Este também tem sido o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, conforme recente julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
RE N. 563708/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se é possível, ou não, a cumulação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 16 da Lei n. 8.237/1991 com o adicional de compensação por disponibilidade militar disposto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 13.954/2019. 2.
A Lei n. 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço (§1º).
O legislador optou por proibir a concessão conjunta dos referidos adicionais, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do direito adquirido, até mesmo porque foi assegurado o direito do militar a continuar recebendo o adicional de tempo de serviço, se entender mais benéfico na sua situação. 3.
Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Nesse diapasão, não há nos autos comprovação de que a parte autora passou a receber, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, valor inferior ao que auferia de adicional de tempo de serviço.
Logo, o adicional atualmente percebido é mais vantajoso. 5.
Recurso não provido. (AC 1012133-76.2020.4.01.3400.
TRF1 – NONA TURMA.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO.
PJe 18/03/2025).
Ora, o legislador proibiu expressamente a cumulação dos referidos adicionais, de modo que a impossibilidade de concessão de ambos os adicionais não decorre de interpretação e aplicação restritiva dos comandos normativos da Lei n. 13.954/19 pela Administração Pública Militar.
Tal vedação tem como fundamento o fato de que ambos os adicionais têm por base o tempo de serviço, de modo que sua cumulação implicaria em verdadeiro bis in idem, com o recebimento de dois adicionais pelo mesmo fato gerador.
Cumpre mencionar que o STF já assentou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, por meio de legislação, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimento (RE 563.708, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, DJe 81 de 02.05.2013, Tema 24), e, no presente caso, não restou comprovada tal irredutibilidade, tendo sido garantida, por lei, a escolha pelo adicional mais vantajoso.
Desta feita, a improcedência de tal pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2172488446).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
31/12/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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