TRF1 - 1061496-34.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1061496-34.2022.4.01.3700 Assunto: [Urbano (art. 60)] EXEQUENTE: CESAR MESQUITA DE LACERDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, sob o fundamento de excesso de execução, com alegações atinentes à suposta incorreção de índices aplicados e descumprimento do teto de competência dos Juizados Especiais Federais.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução ou cumprimento de sentença, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória).
Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). É nesse sentido a jurisprudência do STJ, como se depreende do REsp nº 1.912.277: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.912.277, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) Na hipótese dos autos, as provas carreadas ao feito não são favoráveis à pretensão da parte.
Consta dos autos que a autarquia foi regularmente intimada, em diversas ocasiões, para apresentação de cálculos (Id. 2148483371) e posterior manifestação sobre as contas elaboradas pela parte exequente (Ids. 2166265810 e 2172880129), mantendo-se inerte em todas elas.
A primeira conta foi expressamente rejeitada por decisão fundamentada (Id. 2171405536), tendo a parte autora apresentado nova planilha (Id. 2172636860), posteriormente homologada por este Juízo (Id. 2177878107), ocasião em que foi expedida a correspondente requisição de pagamento (Id. 2180614350).Não há que se falar, portanto, em excesso de execução.
Ademais, a ausência de impugnação no prazo legal atrai a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal ou via para reabertura de matéria já estabilizada pela preclusão.
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo-se a execução nos exatos termos da conta homologada.
Intimem-se. -
11/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/11/2022 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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