TRF1 - 1018686-91.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018686-91.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5606130-65.2019.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO QUIRINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018686-91.2024.4.01.9999 APELANTE: RENATO QUIRINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO QUIRINO DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial desde a data da citação.
Nas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja fixado como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (09/06/2017) ou, subsidiariamente, a data da incapacidade fixada no laudo pericial (setembro de 2017).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018686-91.2024.4.01.9999 APELANTE: RENATO QUIRINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se à data de início do benefício assistencial concedido ao autor, se na data do requerimento administrativo (09/06/2017) ou na data da citação, como fixado na sentença.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em exame, a sentença reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência.
Contudo, fixou a DIB na data da citação.
Após análise detida dos autos, entendo que assiste razão ao apelante.
O laudo médico pericial é conclusivo ao afirmar que o autor é portador de Nefropatia Grave, apresentando Insuficiência Renal Crônica Grave, disfunção renal grave e alteração bioquímica, com doença de caráter crônico e irreversível, e que se encontra incapaz para o trabalho de forma total e permanente.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito foi categórico ao fixá-la em setembro de 2017.
Ressalte-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 09/06/2017, ou seja, antes do início da incapacidade atestada pelo perito judicial.
No que tange à condição de miserabilidade, o laudo social juntado aos autos demonstra uma situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica do autor.
O perito social constatou que o autor não possui renda e não tem condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
A jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que, uma vez comprovada a deficiência e a situação de vulnerabilidade social, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais, observando-se a prescrição quinquenal.
No caso em análise, considerando que a incapacidade foi fixada pelo perito em setembro de 2017, data posterior ao requerimento administrativo (09/06/2017), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da incapacidade, ou seja, setembro de 2017, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar a data de início do benefício (DIB) em setembro/2017, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, observando-se a prescrição quinquenal, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018686-91.2024.4.01.9999 APELANTE: RENATO QUIRINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício assistencial a partir da data da citação.
O apelante pleiteia a modificação do termo inicial para a data do requerimento administrativo (09/06/2017) ou, subsidiariamente, para a data da incapacidade fixada no laudo pericial (setembro de 2017).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal limita-se a determinar a data de início do benefício assistencial: (i) se deve ser fixada a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2017) ou (ii) se deve ser fixada a partir da data da incapacidade, conforme fixada pelo perito judicial (setembro de 2017).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial conclui que o autor é portador de Nefropatia Grave, com Insuficiência Renal Crônica Grave, sendo incapaz para o trabalho de forma total e permanente desde setembro de 2017. 4.
No caso em análise, a incapacidade foi fixada em setembro de 2017, data posterior ao requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da incapacidade, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, fixando a data de início do benefício (DIB) em setembro de 2017, data da incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
O benefício assistencial deve ter início a partir da data da incapacidade fixada em laudo pericial, quando posterior ao requerimento administrativo. 2.
A prescrição quinquenal deve ser observada para concessão do benefício.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
20/09/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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