TRF1 - 1000118-90.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000118-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000161-64.2007.8.05.0223 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDERCI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000118-90.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDERCI FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 11/09/2007, data da propositura da ação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/08/2012.
Nas razões recursais, o recorrente busca, preliminarmente, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado e defende a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural devidamente ratificada.
Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000118-90.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDERCI FERREIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto ao termo inicial do benefício, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o STF, no julgamento do RE nº 631.240, decidiu que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, (DER) para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/09/2007, o INSS contestou o mérito e reclamou a improcedência dos pedidos iniciais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2004.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 meses, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1992 a 12/2004.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 31/12/1971, na qual está qualificado como lavrador (Fl. 206).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 16/08/2012.
Ocorre que a documentação apresentada se encontra fora do período da carência a que se pretende demonstrar a qualidade de segurada especial da parte autora entre 06/1992 a 12/2004.
Assim, o documento não se presta a fazer prova do exercício da atividade rural no período da carência.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000118-90.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDERCI FERREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data da propositura da ação (11/09/2007).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/08/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) saber se há incidência da prescrição sobre o direito da parte autora; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial; e (iii) avaliar a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicial de prescrição não se sustenta, pois a ação foi proposta em 11/09/2007 e o INSS contestou o mérito, afastando-se a prescrição. 4.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5.
A parte autora apresentou como prova material apenas sua certidão de casamento, datada de 1971, que se encontra fora do período de carência (06/1992 a 12/2004), não se prestando a demonstrar a qualidade de segurado especial no intervalo exigido. 6.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 7.
Diante da ausência de início de prova material, a sentença deve ser reformada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 8.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, mantida a gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal. 2.
A ausência de documentos hábeis a comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240; STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Súmula 149.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e EXTINGUIR, de ofício, o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/01/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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