TRF1 - 1022417-93.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1022417-93.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORDEIRO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: AUDITOR CHEFE DA INSPETORIA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAZONAS, AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida no Id 1914199660, em que este Juízo concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que as autoridades impetradas procedam com a conclusão dos procedimentos relacionados Declaração Única de Exportação (DU-E) n° 22BR001333876-3, liberando as respectivas mercadorias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por descumprimento, salvo se existir qualquer pendência por parte da impetrante que impeça o desembaraço.
Determino, ainda, as autoridades impetradas que efetuem vistoria regular das exportações futuras da impetrante relacionadas às suas atividades econômicas, de forma a não ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias para liberação dos produtos, sob pena de multa diária.
Instada a se manifestar nos termos do Despacho de Id 1948164161, a União (Fazenda Nacional) informou no Id 1983062680 a impossibilidade de devolução das mercadorias registradas na DU-E 22BR001333876-3, em razão da aplicação da pena de perdimento com fulcro no artigo 23, inciso V, § 1º do Decreto-Lei nº. 1.455/76 e do art. 689, inciso XXII do artigo 689 do Decreto nº. 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que dispôs sobre ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
A seguir, a Impetrante carreou manifestações nos Ids 2002929162 e 2007031191, alegando o descumprimento da decisão que concedeu a liminar e nulidade do auto de infração e apreensão da mercadoria sob a alegação de ausência de assinatura do auditor fiscal e do interessado.
Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da preclusão e impossibilidade de juntada de documento antigo após prolatada a sentença de mérito, e a consequente devolução da mercadoria, sem qualquer custo de armazenagem. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto na decisão que concedeu a liminar, a fundamentação relevante para o deferimento do pleito decorreu em razão da necessidade de observância do princípio da continuidade dos serviços públicos, uma vez que os bens importados pela Impetrante estariam parados na Alfândega de Manaus desde 05/08/2022, aguardando liberação, durante a greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Observo ainda, que a decisão foi clara ao determinar que as autoridades impetradas procedessem com a conclusão dos procedimentos relacionados Declaração Única de Exportação (DU-E) n° 22BR001333876-3, liberando as respectivas mercadorias , com a ressalva da existência de qualquer pendência por parte da impetrante que impeça o desembaraço.
Assim, não vislumbro a possibilidade de se deferir o pleito de cumprimento provisório da sentença, mormente em razão da autoridade impetrada ter constatado pendência por parte da Impetrante, que ocasionou a lavratura do Auto de Infração e Apreensão noticiado nos Ids 1983062680 e 1983149648.
Também eventual análise de irregularidade no Auto de Infração e Apreensão da Mercadoria e alegações correlatas fogem ao objeto da presente ação, que cingiu-se sobre os impactos do movimento grevista sobre o desembaraço aduaneiro pretendido pela Impetrante.
Na mesma esteira, não há como se deferir os pedidos de resguardo da mercadoria até decisão final, posto que, conforme repisado acima, fogem da causa de impetração narrada na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório formulado pela Impetrante.
Vista à Impetrante para apresentar Contrarrazões à Apelação de Id 1983062672.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
10/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CORDEIRO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAZONAS em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:02
Decorrido prazo de Auditor Chefe da Inspetoria da Alfândega do Porto de Manaus em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:04
Decorrido prazo de AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES MANAUS em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:27
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2022 16:54
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2022 10:04
Juntada de manifestação
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06/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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05/10/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 20:31
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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30/09/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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