TRF1 - 1008880-26.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008880-26.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
A aposentadoria por incapacidade permanente é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 2161950196) atestou que a parte autora é portadora de “Espondilodiscoartropatia cervical e lombar CID: M54.9”, gerando quadro de incapacidade total e permanente.
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), 11 de abril de 2024.
Ademais, restou claramente atestado que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito 09).
Ainda na perícia, no quesito “12” o perito expõe que a parte autora não necessita de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, restando evidente que não há a necessidade do adicional de 25%.
Neste contexto, não se vislumbra possibilidade de a parte autora retornar a algum serviço.
Sua incapacidade é, pois, total e permanente.
Os documentos carreados ao caderno processual, bem como o laudo pericial produzido em juízo, demonstram que a parte autora encontra-se afastada do trabalho a um vasto tempo, sem melhora clínica, a despeito do uso correto das medicações e procedimentos que lhe são prescritas.
Durante toda sua vida, a parte autora desenvolveu trabalho predominantemente braçal (empregada doméstica).
O retorno a tais atividades se mostra inviável, como reconheceu o perito judicial.
Nesse contexto, não é crível que a parte autora, com a idade que possui (59 anos), a baixa escolaridade (não alfabetizada) e com o quadro de saúde irreversível que apresenta, conseguiria se reinserir no mercado de trabalho em alguma atividade intelectual, que não demande esforço físico.
Nesse contexto, não bastasse entender que se está diante de uma incapacidade de amplas proporções e de caráter duradouro, entendo que as condições pessoais da parte autora confirmam que a situação fática melhor se ajusta à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na linha da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 09/10/2024 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que proceda à conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso (abatendo-se eventuais valores pagos ao autor a título de mensalidades de recuperação, se for o caso), com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
23/10/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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