TRF1 - 1002557-22.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1002557-22.2022.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA MARTINS DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MILANEZI SIQUEIRA SOUZA - MS19234, FAGNER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS15064, RAFAEL MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS10918, WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por SELMA MARTINS DE PAULA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .
Em síntese, narra a autora que teve o seu pedido de benefício de auxílio-doença (NB 630.052.700-3) reconhecido pelo INSS, com início em 23.10.2019 e cessado em 31.05.2020.
Alega que após uma justa cessação, ficou por volta de 46 dias sem receber o benefício, tendo sido obrigada a retornar às suas atividades.
Assim, pleiteia a parte autora o pagamento do período de 46 dias nos quais não recebeu o NB, como também lhe sejam compensados danos morais sofridos.
O feito foi extinto sem julgamento de mérito, consoante sentença ID 1732274086.
Intesposto Recurso Inominado, a Turma Recursal deu provimento anulou a sentença originária, determinando o retorno dos autos a este juízo para continuidade da instrução probatória e prolação de nova sentença (ID 2179812398).
Passo a DETERMINAR: INDEFIRO eventual pedido de intimação pessoal para ciência e comparecimento à perícia médica.
A questão posta ao debate foi objeto de discussão no segundo grau do Juizado Especial Federal, ficando assentado que a regra estabelecida no art. 275 do CPC/2015 não se amolda aos princípios que regem a instrução processual no JEF.
A respeito, confira-se o arresto decorrente do julgamento do AGREXT 219935520194013400 na 1ª Turma Recursal da SJDF, relatado pelo Juiz Federal ALEXANDRE LARANJEIRA, publicado em 04/12/2023.
Segue a parte que interessa: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ... 4.
Contudo, embora em momento anterior esta Turma tenha decidido conforme o entendimento da Corte Regional (v.g. o Recurso Inominado n. 1001589-36.2019.4.01.3506), refletindo melhor sobre a questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais, passou este Colegiado a decidir de forma oposta. 5.
Isso porque o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 funda-se, entre outros, nos princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais.
Mutatis mutandis, cito o seguinte aresto: (...) anoto que o fato de a parte autora não ser intimada para impugnar a contestação ou de o juiz deixar de abrir prazo para especificação de novas provas, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal.
Deveras, a tréplica reclamada pelo recorrente, além de não prevista nas leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, não se coaduna com os princípios e fundamentos próprios dos Juizados Especiais Federais.
Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei n. 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais (Turma Recursal da SJ/MS, RECURSO INOMINADO 0003009-78.2014.4.03.6201, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data do Julgamento: 09/10/2017, e-DJF3 Judicial: 18/10/2017). 6.
Ainda, no âmbito dos Juizados Especiais virtuais é perfeitamente cabível as previsões da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), inclusive já tendo sido objeto de deliberação no Fonajef (Enunciado 03: A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail).
Cito, no mesmo propósito, outro Enunciado do Fonajef: Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (Enunciado 26). (g.n.) 7.
Portanto, à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, deve ser flexibilizada a regra de intimação pessoal para atos da própria parte, salvo, por óbvio, se estiver litigando sem o acompanhamento de defesa técnica. 8.
No caso concreto, compulsando os autos na origem, é possível verificar que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação da perícia realizada pelo juízo a quo em 22.08.2022, conforme tela abaixo : 9.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...
Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023.
Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. À Central de Perícias para promover e administrar a(s) perícia(s) judicial(is), atentando-se para o período que se pleiteia.
Com a juntada do laudo pericial médico e retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, REGISTREM-SE conclusos para sentença.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
01/06/2022 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1117586-55.2023.4.01.3400
Pires do Rio Cibraco Comercio e Industri...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Andrade Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 09:42
Processo nº 1079261-47.2024.4.01.3700
Raimundo Antonio de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Aron Lago de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 16:27
Processo nº 1002040-09.2019.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ludimila Gardingo Silva
Advogado: Sergio Augusto Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2019 19:38
Processo nº 1002040-09.2019.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manasa Madeireira Nacional SA
Advogado: Joao Mendonca de Amorim Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 12:20
Processo nº 1004257-88.2025.4.01.3305
Carlos Jeanderson Ferreira de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Santos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 18:59