TRF1 - 1008335-83.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008335-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008335-83.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAX LYNSON RODRIGUES SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008335-83.2015.4.01.3400 APELANTE: COMANDANTE DO VI COMAR APELADO: MAX LYNSON RODRIGUES SANTANA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença (ID 694783 - Pág. 1) que concedeu a segurança para determinar a integração da parte impetrante no Curso de Especialização de Soldado (CESD), caso não restem pendentes de preenchimento outros requisitos estabelecidos no edital, além da apresentação de documentos.
O fundamento utilizado pela decisão recorrida é o de que a apresentação de documentos após o prazo inicial concedido no edital, mas durante a fase recursal, possibilita a inscrição do militar no curso de especialização, sob pena de excesso de formalismo e de violação ao princípio da isonomia.
Nas razões recursais (ID 694789 - Pág. 1), a União alega a impossibilidade de aceitação de documentos fora do prazo previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação às regras do certame.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 694792 - Pág. 1).
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso (ID 769197 - Pág. 1). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008335-83.2015.4.01.3400 APELANTE: COMANDANTE DO VI COMAR APELADO: MAX LYNSON RODRIGUES SANTANA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença para que seja denegada a segurança concedida no sentido de determinar a integração da parte impetrante no Curso de Especialização de Soldado (CESD), caso não restem pendentes de preenchimento outros requisitos estabelecidos no edital, além da apresentação de documentos.
O art. 37, caput, da CF prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para o caso presente, vale mencionar que o item 4.4.2 da NSCA 39-1/2015, relacionado ao processo de seleção de soldados da Aeronáutica, prevê que o candidato deverá apresentar na Concentração Final, entre outros, os originais dos seguintes documentos: g) comprovante de situação eleitoral regularizada; h) certidão negativa da Polícia Federal expedida Departamento de Polícia Federal; i) certidão negativa da Justiça Militar expedida pelo Superior Tribunal Militar; j) certidão negativa da Justiça Criminal Estadual ou competente da Unidade da Federação em que o candidato resida; e k) certidão negativa da Justiça Criminal Federal correspondente à Unidade da Federação de seu domicílio, obtida em cartório judicial (ID 694762 - Pág. 15).
Por sua vez, o item 4.1.2 da citada norma dispõe que o Cronograma de Eventos (anexo A) lista todas as atividades previstas nos Processos Seletivos de Soldados para matrícula no CESD e no CFC e seus respectivos prazos, sendo que o item 8 do referido anexo A regula que, até o dia 31/08/2015, deveria ter sido entregue a documentação dos soldados cogitados no Setor de Pessoal de sua OM (ID 694762 - Pág. 13 e ID 694762 - Pág. 24).
Sobre o tema, este Tribunal possui o entendimento de que não se mostra razoável a eliminação de candidato em processo seletivo tão somente em decorrência da apresentação intempestiva de apenas um dos diversos documentos exigidos para a fase de investigação social, tratando-se de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA MILITAR.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). 2.
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por HEMYLLE COSTA CASTELO em desfavor de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM/PA, objetivando a sua habilitação para participar da última fase da seleção pública, assim como iniciar o curso de formação e, após, ser promovida a Oficial da Reserva de 2ª Classe, na especialidade de Arquivologia e exercer a função pela qual concorreu. (…) 4.
Não se mostra razoável a eliminação de candidata em processo seletivo, tão somente em decorrência da não apresentação intempestiva de apenas um dos diversos documentos exigidos para a fase de investigação social, tratando-se, como visto, de mera irregularidade formal, passível de convalidação, e que poderia inclusive ser acessada por meio da internet, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva de segurança. 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida (REOMS 1051862-59.2023.4.01.3900, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/11/2024 PAG.) In casu, a parte impetrante, na qualidade de Soldado de 2ª Classe (S2), não foi selecionada para participar da etapa de habilitação à matrícula no Curso de Especialização de Soldados - CESD 2015 (ID 694760 - Pág. 3 e ID 694760 - Pág. 3).
O motivo para tanto, segundo a Administração, foi o fato de ter contrariado os itens “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do item 4.4.2 da NSCA 39-1 (ID 694760 - Pág. 3).
Além disso, após a interposição de recurso administrativo, esse foi indeferido sob o fundamento de que não foram apresentados os documentos supracitados no prazo estabelecido no item 4.1.2 da NSCA 39-1 (ID 694759 - Pág. 5).
Todavia, é possível observar redação ambígua no que diz respeito ao prazo final para a entrega da documentação.
Isso porque, no item 4.4.2 da NSCA 39-1/2015, a expressão utilizada para designar o termo final da entrega da documentação foi “na Concentração Final”.
Lado outro, analisando o cronograma do processo de seleção, não é possível observar a descrição específica desse termo, o que, de fato, causa prejuízo aos interessados em relação aos critérios para tempestividade da apresentação dos documentos.
Outrossim, cumpre ressaltar que, ainda durante a fase recursal, a parte impetrante apresentou da documentação pendente (ID 694764 - Pág. 6 e ID 694764 - Pág. 9).
Com efeito, de maneira específica para o caso presente, não se mostra razoável a eliminação da parte impetrante do processo seletivo tem decorrência de uma suposta apresentação intempestiva de documentação, a uma, pois há obscuridade no edital em relação ao termo final dessa entrega, a duas, pois os documentos foram apresentados durante a fase recursal, o que não ocasiona prejuízo em relação ao processo.
Por essa razão, revela-se correta a sentença ao conceder a segurança, motivo pelo qual deve ser negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula nº 105 do STJ e súmula nº 512 do STF).
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, NEGO-LHES provimento. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008335-83.2015.4.01.3400 APELANTE: COMANDANTE DO VI COMAR APELADO: MAX LYNSON RODRIGUES SANTANA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária interpostas pela União contra sentença que concedeu mandado de segurança determinando a integração do impetrante no Curso de Especialização de Soldado (CESD), caso não haja pendências quanto ao cumprimento de outros requisitos editalícios, além da apresentação de documentos.
A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a apresentação de documentos fora do prazo inicial, mas durante a fase recursal, não prejudica o candidato, evitando excessivo formalismo e garantindo a isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos fora do prazo estabelecido no edital, durante a fase recursal, pode acarretar a eliminação do candidato do processo seletivo, violando o princípio da razoabilidade e da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A eliminação do impetrante do processo seletivo foi fundamentada na intempestividade da apresentação de documentos exigidos pelo edital.
No entanto, observa-se que o edital apresenta ambiguidade quanto ao prazo final para entrega dos documentos, o que prejudica a clareza dos critérios.
Além disso, os documentos foram apresentados durante a fase recursal, o que não causou prejuízo à regularidade do certame, configurando uma mera irregularidade formal. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça o entendimento de que a eliminação de candidatos por não apresentarem documentos dentro do prazo específico, sem que haja prejuízo ao processo, configura violação ao princípio da razoabilidade, sendo possível a convalidação da irregularidade.
A decisão de primeiro grau foi corretamente fundamentada ao garantir a inscrição do impetrante no curso, com base na convalidação dos documentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença mantida para garantir a matrícula do impetrante no Curso de Especialização de Soldados, desde que atendidos os requisitos restantes do edital.
Tese de julgamento: “1.
A eliminação de candidato em processo seletivo, exclusivamente por falha formal na entrega de documentos, sem prejuízo ao andamento do certame, configura violação ao princípio da razoabilidade; 2.
O princípio da isonomia e a razoabilidade permitem a convalidação de falhas formais na apresentação de documentos, desde que não prejudique a lisura do processo seletivo”.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA MILITAR.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REOMS 1051862-59.2023.4.01.3900, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/11/2024).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/06/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/06/2017 23:59:59.
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06/06/2017 07:59
Conclusos para decisão
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05/06/2017 15:12
Juntada de Petição (outras)
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02/05/2017 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 11:16
Recebidos os autos
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28/04/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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