TRF1 - 1013982-80.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1013982-80.2025.4.01.3700 Assunto: [Cofins, PIS] IMPETRANTE: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer: a) o deferimento da liminar, a fim de autorizá-lo a excluir da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS as bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores, pois tais valores não podem ser considerados como “receita”, base de incidência das referidas Contribuições, mas sim como redução do custo de aquisição, até o julgamento definitivo do presente mandamus.
Decido.
Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação aos processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de demandas com objetos diversos do discutido neste feito.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito.
Na linha do posicionamento do TRF da 1ª Região e o já decidido pelo STJ, apenas os descontos incondicionais devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESCONTOS INCONDICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais" ( AgInt no REsp 1.711.603-SP, 2ª Turma, r .
Ministro Og Fernandes, DJe 30/08/2018). 2.
As bonificações em mercadorias devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas das bases de cálculo das contribuições. 3 .
A despeito de o pedido deduzido consistir na exclusão das bonificações das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sem especificar se são condicionais ou incondicionais, a própria autora afirma na inicial, como destacado na sentença, que "tal rubrica não decorre de contrato de prestação de serviços entre a requerente e seus fornecedores, e sim de ajuste condicionais que, se aceitos parte a parte, acarretam na obtenção de descontos financeiros sobre suas duplicatas a pagar", o que evidencia que se tratam de bonificações condicionais. 4.
Não há como excluir tais bonificações das bases de cálculo do PIS e da COFINS, já que não se trata de bonificações incondicionais, conforme preceitua a legislação de regência da matéria.
Ademais, a autora não se desincumbiu de comprovar nos autos se as bonificações concedidas foram consideradas como descontos incondicionais e se não dependeram de eventos futuros à sua concessão . 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00038531220154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/07/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 12/07/2019) Descontos condicionais consistem em parcelas derivadas de manifestação de vontade das partes e que não constam na nota fiscal de venda das mercadorias.
Descontos incondicionais, por sua vez, consistem em parcelas redutoras do preço de venda, que constam na nota fiscal de venda e independem de qualquer condição futura, ou seja, não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício.
No caso dos autos, as bonificações e descontos dados pelos fornecedores caracterizam descontos condicionais, o que impede o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Dessa forma, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise da urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. 1.
Intime-se a impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
25/02/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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