TRF1 - 1063368-52.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/07/2025 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:01
Juntada de inss - demanda concluída
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EMILLE ADRIELLY FERREIRA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:27
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1063368-52.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E.
A.
F.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS - BA51377 e BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS - BA29918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 27 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/06/2025 09:40
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO : 1063368-52.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :E.
A.
F.
R.
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em petição incidental a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora conforme petição registrada nos autos.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença com trânsito em julgado nesta data.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, para implantar o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
25/06/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:43
Homologada a Transação
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24/06/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:36
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/06/2025 15:28
Juntada de contestação
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22/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:41
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EMILLE ADRIELLY FERREIRA RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/10/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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