TRF1 - 1028404-76.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028404-76.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELIA FIGUEIREDO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR41422 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA - PE25031 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSCA – IBGE e da UNIÃO FEDERAL, em virtude de acidente de trânsito envolvendo veículo do requerido com o automóvel que era conduzido pela parte autora.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Passo a decidir.
Ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
Da narrativa dos fatos, verifica-se que o acidente de trânsito envolveu veículo de propriedade do IBGE, entidade com personalidade jurídica própria, devendo, portanto, responder pelos atos que seus agentes, no exercício da função, praticarem.
Assim sendo, mister a exclusão do ente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO Consta da inicial que, no dia 23/03/2023, conforme Boletim de Ocorrência n.º 00074751/2023, a autora trafegava pela Rua Amapá, nesta Comarca, quando, no cruzamento com a Rua Madeira, o funcionário da ré, dirigindo veículo da fundação, cruzou a pista abruptamente sem observar a sinalização de “PARE” na via ocasionando acidente automobilístico, vindo a colidir lateralmente com o veículo da autora, que sofreu diversas avarias.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público.
A desconfiguração de qualquer desses elementos importa na exclusão da responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade civil do Estado é elidida somente em situações em que o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vítima é excluído - a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Da análise das provas carreadas aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência lavrado no dia do acidente (Id. 1700739467), o croqui do local (Id. 1700739474) e as fotografias que demonstram como se deu o sinistro (Id. 1700746449), não há dúvidas de que a preferência era da autora e o preposto do IBGE desrespeitou a sinalização de “PARE”.
Na hipótese vertente, as provas demonstram que a infração foi cometida exclusivamente pelo condutor do carro do IBGE, que avançou o cruzamento.
As imagens juntadas pela autora comprovam os danos ocasionados pelo acidente, com forte impacto na lateral dianteira do veículo da autora que vinha trafegando em velocidade regular na via preferencial (Id. 1700746448).
Não se sustenta a alegação do IBGE no sentido de que não há prova de que o condutor do veículo estivesse a serviço do instituto, sendo que o veículo trafegava em horário de expediente e consta do Boletim de Ocorrência que “... o veículo de marca Ford Ka branco de placa QZY8G18 à serviço do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dirigido pelo Sr.
Lucas Alencar Martins”.
Ou seja, o próprio condutor se apresentou à autora no local do acidente e se identificou como funcionário do IBGE.
Atendendo à solicitação do Juízo, a autora juntou Nota Fiscal comprovando o valor despendido no conserto do veículo, R$ 5.100,50 (cinco mil e cem reais e cinquenta centavos), referente a serviços de funilaria e lanternagem (Id. 2176214447).
Assim sendo, faz jus a autora à restituição do valor correspondente aos danos materiais.
No concernente aos danos morais, o acidente em si já é evento suficiente a causar abalos que superam o mero dissabor, sendo um evento traumático para a vida de qualquer pessoa, em especial quando coloca em risco a integridade física dos envolvidos.
Na hipótese vertente, apesar de não ter sido demonstrada a ocorrência de danos físicos no autor, ficou evidente o elevado risco que correu com o forte impacto sofrido, sem ter dado causa ao evento.
No relativo à fixação do valor da indenização, o magistrado deve atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atuando com bom senso e prudência.
Não pode estabelecer quantia irrisória, tampouco valor vultoso que importe enriquecimento sem causa da vítima.
Todavia, deve ser levado em consideração o caráter punitivo da indenização, a fim de incentivar o requerido a prestar o serviço público sob sua responsabilidade de forma adequada, com a devida proteção dos direitos do cidadão.
Desse modo, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que considero proporcional ao dano experimentado pela parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o IBGE a: PAGAR indenização por danos materiais referentes aos danos causados no veículo da autora decorrente de acidente de trânsito envolvendo carro do IBGE, no valor de R$ 5.100,50 (cinco mil e cem reais e cinquenta centavos); PAGAR a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, consoante fundamentação.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
JULGO EXTINTO o feito em relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O montante pago a título de danos morais possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o IBGE para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida (PF/AM) para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Federal Substituto -
06/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/07/2023 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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