TRF1 - 1035276-10.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DE MATOS MAR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:01
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035276-10.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA CRISTINA DE MATOS MAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO HENRIQUE DUTRA DE MAGALHAES - AM11072 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença prolatada.
Em síntese, o embargante alega que "(...) houve omissão quanto à análise da documentação apresentada pela Caixa, notadamente as provas de movimentação bancária e a inexistência de irregularidade contratual no microcrédito concedido.
Ainda, a sentença não enfrentou de forma detalhada as alegações da Caixa acerca da regularidade do contrato e dos procedimentos adotados para a cobrança do débito".
Argumenta, também, a existência de erro material, já que "(...) na sentença, foi mencionada a existência de um contrato de microcrédito no valor de R$ 300,00, celebrado em 12/05/2022, porém, ao fixar a condenação, a sentença desconsiderou a natureza do débito de R$ 58,00, que decorre de parcela desse contrato".
Autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC).
Ocorre que eventuais equívocos passíveis de embargos de declaração são aqueles eventualmente ocorridos no âmbito interno da decisão, isto é, entre seus termos (error in procedendo), pois o recurso objetiva a integração da decisão, não sua reforma, uma vez que a irresignação quanto a questões externas (error in judicando) desafia recurso próprio.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível.
De início, vale destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas.
Com efeito, a sentença julgou procedentes os pedidos porque "(...) a CEF não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, nem mesmo demonstrou o depósito do valor objeto do contrato na conta da parte autora".
Portanto, não há qualquer mácula interna no julgado (contradição, omissão ou erro material), o qual foi devidamente fundamentado.
Destarte, a insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, mesmo que concernente a suposto equívoco na análise dos fatos ou da legislação aplicável ao caso, justifica a interposição de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e mantenho em todos os seus termos a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Não havendo novas manifestações, cumpra-se integralmente a sentença.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DE MATOS MAR em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DE MATOS MAR em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:22
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA CRISTINA DE MATOS MAR - CPF: *04.***.*07-54 (AUTOR)
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15/10/2024 08:45
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:30
Juntada de manifestação
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26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DE MATOS MAR em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 06:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:17
Juntada de contestação
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01/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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28/08/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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