TRF1 - 1011789-29.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011789-29.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AILTON DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: de acordo com o laudo pericial, emitido em 12/12/2023, destacou que a parte autora está acometida com artrite reumatóide e espondiloartrose lombar, patologias que a incapacitam parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual (agricultor), com possibilidade de melhora no prazo de seis meses.
Em suas conclusões, o especialista destacou que: Periciando com quadro de Discopatia Degenerativa, Espondiloartrose lombar com escoliose e Artrite Reumatóide, quadro passível de evoluir com crises de dor, que merece tratamento adequado multidisciplinar.
De outra senda, em que pese o médico perito não tenha fixado o início da incapacidade, verifico do laudo acostado com a inicial (ID 1898400188, fl. 20), que esta persistia ao tempo de cessação do benefício precedente e, por esse mesmo motivo, resta preservada a qualidade de segurado do autor.
Dado o caráter transitório da incapacidade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença com termo inicial no dia imediatamente posterior à cessação do benefício precedente, ou seja, em 04/11/2023, visto que a parte autora requereu a prorrogação do benefício anteriormente cessado (ID 1898400188, fl. 73), conforme entendimento exposto no Tema n. 277 da TNU[1].
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 277 DA TNU: "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO".
COMPATIBILIDADE COM TEMA 350 DO STF.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509136-61.2021.4.05.8500, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Por oportuno, saliento que para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o segurado esteja completamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, exige-se apenas a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual do segurado, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU[2], determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA e pagar, a título de parcelas atrasadas, o valor de R$ 32.162,01 (trinta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e um centavo), sendo R$ 29.438,50 o montante principal e R$ 2.723,51 de juros SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, até 05/2025.
AUXÍLIO-DOENÇA Espécie B31 CPF *40.***.*54-15 DRB 04/11/2023 DIP 01/05/2025 DCB 30 dias após a implantação Cidade de pagamento Sena Madureira/AC RMI 01 (um) salário-mínimo Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e inclua-se o feito em fila para a expedição do ofício requisitório, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. [1] TEMA 277 - TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 - TNU I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
06/11/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014033-22.2024.4.01.3314
Jose Walter Ferreira Pires dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adjanisson Bastos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:49
Processo nº 1018922-09.2020.4.01.0000
Euler de Paula Veloso
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2020 08:15
Processo nº 1033110-07.2025.4.01.3500
Carlos Eduardo de Sousa Bessa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 13:24
Processo nº 1000265-52.2016.4.01.3300
Eduardo Teixeira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Passos Pizzani Burgos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2016 23:19
Processo nº 1031877-72.2025.4.01.3500
Sirlei Maria do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Cesar Caixeta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 08:47